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STJ julga em desfavor do contribuinte quanto ao creditamento de ICMS-ST

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STJ julga em desfavor do contribuinte quanto ao direito de creditamento de ICMS-ST no regime não-cumulativo de PIS e Cofins.

De acordo com o entendimento unânime do STJ, os valores que o contribuinte substituído paga ao contribuinte substituto, a título de reembolso de ICMS-ST, não autorizam o direito a crédito de PIS e de Cofins (Tema Repetitivo 1231. EREsp 1959571/RS, REsp 2075758/ES e REsp 2072621/SC, Ministro Relator Mauro Campbell Marques).

O STJ está dividido, quanto a essa questão, por isso causou surpresa a unanimidade.

De fato, parte dos Ministro entendiam que o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, em razão disso, deve integrar o montante de créditos a ser deduzido para apuração do PIS e da Cofins, no regime não cumulativo. Segundo esse entendimento, tendo em vista que o fato gerador da substituição tributária é definitivo e prévio, o direito ao crédito decorre da repercussão econômica do ônus gerado pelo recolhimento antecipado do ICMS-ST integrando, portanto, o custo na aquisição de determinada mercadoria.

Por outro lado, outra parte dos Ministros tinham a compreensão no sentido de que o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e à Cofins não cumulativas devidas pelo substituto, de forma que o valor relativo ao ICMS-ST não pode integrar o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído.

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