Tributário nos Bastidores

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PIS e Cofins. Quem será impactado pela Medida Provisória nº 1.227? Entenda.

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As empresas que estão no lucro real obrigatoriamente estão sujeitas ao PIS e Cofins não cumulativo.

Ocorre que algumas empresas podem acumular créditos de PIS e COFINS ao longo do tempo devido às diferenças entre os valores que pagaram e os que poderiam deduzir.

Algumas dessas empresas têm benefícios fiscais nas operações de saída, tais como às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência. Além disso, há empresas que trabalham com produtos sujeitos ao PIS e Cofins monofásicos que têm alíquotas maiores no início da cadeia de produção ou importação e as próximas etapas de saída são tributadas de forma isenta ou têm alíquota zero.

Seguem alguns exemplos de produtos sujeitos à tributação monofásica: óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação, biodiesel e nafta; álcool hidratado para fins carburantes; produtos farmacêuticos, artigos de perfumaria, de toucador e higiene pessoal; águas, cervejas, refrigerantes e preparações compostas; veículos, pneus e autopeças, embalagens de bebidas frias, alimentos.

Além disso, há muitas empresas que têm o benefício do crédito presumido de PIS e Cofins, em especial empresas exportadoras.

Dessa forma, nessas empresas há créditos de PIS e Cofins e em contrapartida não há, ou há pouco PIS e Cofins a pagar. Isso gera um saldo credor acumulado passível de ressarcimento.

Com a MP, os créditos presumidos de PIS e Cofins não poderão ser ressarcidos em dinheiro, como antes.

Por outro lado, ao que concerne ao saldo credor normal de PIS e Cofins, antes da MP, havia a possibilidade de compensá-lo com outros tributos federais. De fato, as empresas apresentavam PER/DCOMP com pedido de ressarcimento e depois era feito um pedido de compensação por DComp, para compensar o valor com os demais tributos federais, tais como IRPJ, CSLL e contribuição previdenciária (compensação cruzada).

Agora os saldos credores de PIS e Cofins, somente poderão ser ressarcidos em dinheiro.

Ocorre que o ressarcimento em dinheiro é um processo demorado. Muito embora a lei preveja o prazo de um ano para devolução, na prática o ressarcimento ultrapassa esse período.

Com essa MP a Receita acabou com a possibilidade a compensação e, em vista disso, o contribuinte terá que desembolsar dinheiro para pagar os tributos que antes compensava.

Com isso o fisco ganhará prazo para devolver o dinheiro para os contribuintes, aumentando a arrecadação imediata e postergando para os próximos anos esse desembolso.

Essa medida significa um retrocesso, ainda mais considerando que um dos principais objetivos da reforma tributária é acabar o máximo com não cumulatividade de tributos. Certamente um dos objetivos da reforma do sistema tributário brasileiro é garantir que não haja cumulatividade dos tributos ao longo das cadeias produtivas. Essa MP torna o PIS e Cofins tributos cumulativos, o que conflita com o que se quer mudar no país.

Além disso a medida impacta o setor de exportações, crucial no desenvolvimento do país.

Já há notícias que alguns setores pretendem acionar o STF questionar a Medida Provisória. Ademais, se espera uma avalanche de ações judiciais questionando a nova MP.

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Leia também: https://tributarionosbastidores.com.br/2024/06/mp-altera-regras-de-beneficios-fiscais-e-do-pis-e-cofins/

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