Tributário nos Bastidores

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STF e STJ se declaram incompetentes para julgar a exclusão do ICMS-Difal da base do PIS e da Cofins

Icms-difal

O STF entende que a exclusão do ICMS-Difal da base do PIS e Cofins é matéria de índole infra-constitucional, e, portanto, compete ao STJ conhecer o tema. Nesse sentido podemos há recentes decisões dos Ministros Fux, Roberto Barroso e Dias Toffoli.

Por outro lado, STJ tem entendido que a exclusão do ICMS-Difal da base do PIS e Cofins é matéria de cunho constitucional e, portanto, não tem julgado os casos. Nesse sentido há decisões dos Ministros Gurgel de Faria, Humberto Martins e Francisco Falcão.

Esse é mais um capítulo da insegurança jurídica que se verifica ultimamente no Judiciário.

Seguem abaixo as decisões dos dois Tribunais:

STF

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO ICMS-DIFAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1.098 DE REPERCUSSÃO GERAL. RATIO DECIDENDI. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (RE 1454941 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 11/03/2024,Publicação: 19/03/2024).

“Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário. PIS e COFINS. ICMS-DIFAL. Base de cálculo. Controvérsia de índole infraconstitucional. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão o qual reformou sentença de procedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (RE 1469440 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 28-02-2024  PUBLIC 29-02-2024).

Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. ICMS-difal. Base de cálculo do PIS e da COFINS. Exclusão. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Tema nº 660. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que i) a questão debatida nos autos acerca da inclusão do ICMS-difal na base de cálculo do PIS e da Cofins não tem natureza constitucional e ii) em certos casos, essa discussão ainda demanda o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que não se admite em sede de recurso extraordinário (Súmula nº 279/STF). 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal – Tema nº 660 do Quadro de Temas da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Não houve majoração de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de sua fixação nas instâncias de origem, nos termos da Súmula nº 512/STF.”  (RE 1456703 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 14-03-2024  PUBLIC 15-03-2024).

 

STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS-DIFAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I – Na origem, trata-se de mandado de segurança relacionado à inclusão do ICMS-Difal nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, bem como ao reconhecimento do direito de compensação em relação aos valores recolhidos. Na sentença, foi concedida a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer que o direito à compensação deverá ser limitado a 15 de março de 2017. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.

II – A resolução da questão controvertida com amparo na interpretação e na aplicação de regramentos, princípios e precedentes constitucionais, inviabiliza o conhecimento da controvérsia pelo STJ, na via estreita do recurso especial.

III – Considerando a fundamentação do RE n. 573.706 e a utilização do precedente como premissa para o deslinde da lide, decidiu o Tribunal a quo pela modulação temporal de efeitos ao presente caso, de tal sorte que os efeitos financeiros devem se submeter à barreira temporal fixada, qual seja, o dia 15 de março de 2017.

IV – A modulação dos efeitos da referida decisão pressupõe o exame de matéria constitucional realizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que é incabível em sede de recurso especial em virtude da delimitação de seu objeto de cognição. Nesse sentido:

AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.826.049/AC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023.

V – Portanto, não é possível conhecer do recurso especial em relação à violação do art. 927, § 3º, do CPC/2015 e do art. 27 da Lei n. 9.868, de 1999, em virtude da necessidade de apreciação da matéria constitucional, o que é incabível no recurso especial.

VI – Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o julgador se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese: AgInt no REsp n. 2.035.315/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.

VII – O acórdão recorrido enfrentou todos os argumentos indispensáveis à solução da lide. Dessa forma, indiscutível a pretensão da recorrente em rediscutir a matéria já examinada no acórdão recorrido, o que não é cabível em embargos de declaração.

Vê-se, portanto, a ausência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015.

VIII – Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.084.450/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-DIFAL. TESE FIRMADA PELO STF. EXTENSÃO DA RATIO DECIDENDI. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

  1. À luz do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial não serve à revisão da fundamentação constitucional.
  2. Hipótese em que o recurso não pode ser conhecido, pois o Tribunal de origem, interpretando a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, decidiu por sua aplicação também no caso em que o contribuinte pretende a exclusão do ICMS-Difal da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.
  3. Inexistência de precedentes colegiados do STF a afirmar ausência de repercussão geral e a natureza infraconstitucional da matéria ora controvertida.
  4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.047.176/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.

  1. Discute-se nos autos a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS/COFINS.
  2. Hipótese em que a questão foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em fundamentos eminentemente constitucionais, a impedir a revisão da tese em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.019.681/RS, relator Ministro Humberto Martins,  Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)

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