Tributário nos Bastidores

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Liminar afasta a majoração da AFRMM para o ano de 2023

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AFRMM

Liminar afasta a majoração da AFRMM para o ano de 2023.

Trata-se do seguinte.

O Decreto nº 11.374, publicado em 02/01/2023, revogou os Decretos nº 11.321 e nº 11.322, publicados em 30/12/2022, que haviam concedido reduções de alíquotas para o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

O novo decreto restaurou as alíquotas de 8% e 40% de AFRMM, revogando as alíquotas  de 4% (aplicável ao frete via navegação de longo curso, de cabotagem, bem como fluvial e lacustre no transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste), e de 20% (aplicável ao frete via navegação fluvial e lacustre no transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste).

Ocorre que o Decreto nº 11.374/23 desrespeitou o princípio da anterioridade, prevista no art. 150, III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal.  Referido adicional que tem natureza de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), está submetido à anterioridade anual.

A Constituição Federal determina que os tributos instituídos ou majorados somente poderão ser exigidos no exercício subsequente ao da instituição ou majoração, resguardando-se, ainda, a garantia dos contribuintes de não serem cobrados antes de decorridos 90 dias da publicação da norma que criou ou que aumentou o tributo.

Tendo em vista a que o AFRMM, nos termos do Decreto 11.374/2023, teria aplicação imediata, os contribuintes estão ajuizando ações para afastar a cobrança do aumento no ano de 2023.

Ao apreciar o pedido, o juízo da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, processo 5004201-55.2023.4.03.6100, deferiu tutela provisória de urgência, “para o fim de afastar a imediata cobrança das alíquotas de 8% e 40% para o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) na forma restabelecida pelo Decreto n. 11.374/2023, sendo os autores autorizados a recolherem a referida contribuição pelas alíquotas previstas no Decreto n. 11321/2022, ou seja, com a redução para 4% e 20%, até a data de 31/12/2023, passando para 8% e 40% partir de janeiro de 2024”.

Nos termos da decisão:

O novo “Decreto, ao revogar o Decreto n. 11321/2022, ensejou o aumento das alíquotas de 4% e 20% para 8% e 40% em relação ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), que é um tributo que possui natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico – CIDE, conforme definição do Supremo Tribunal Federal.

… a única exceção constitucional para a não observância da anterioridade anual para a contribuição de intervenção no domínio econômico foi para o caso da CIDE-combustíveis, que não é a hipótese tratada nos autos.

Em síntese, diante do aumento das alíquotas do referido tributo do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), deve ser observado os precisos termos constitucionais, ou seja, o Decreto n. 11374/2023 somente pode entrar em vigor a partir de 2024.”

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