O STF decidiu por unanimidade que não há inconstitucionalidade na prescrição intercorrente prevista na Lei de execuções fiscais.
O julgamento terminou dia 17.02. Trata-se de Recurso extraordinário em que se discutiu, à luz dos art. 146, III, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade ou não, do artigo 40, §4º, da Lei 6.830/1980, que regula a prescrição intercorrente no processo de execução fiscal, sob a alegação de que não se trata de matéria reservada à lei complementar, nos termos do art. 146, III, b , da CF/1988.
O Ministro Barroso, relator, acabou por julgar constitucional a referida norma.
Segundo o Ministro o prazo de suspensão de 1 (um) ano não precisa estar necessariamente previsto em lei complementar.
No caso, o artigo em questão trata de “mera condição processual para que haja o início da contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, de modo a ser possível constatar uma probabilidade remota ou improvável de satisfação do crédito tributário. Em outras palavras, cuida-se de um intervalo temporal razoável fixado por lei dentro do qual o credor deve buscar bens para submissão à penhora.“
De acordo com o relator, considerando que se trata de mera condição processual, deve ser tratado em lei ordinária. E isso porque, o art. 40 da LEF, ao prever um prazo inicial para a prescrição intercorrente, apenas estabelece um marco processual para a contagem do prazo, sem que deixe de observar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no CTN, que tem força de lei complementar.
Siga as nossas redes sociais: https://www.instagram.com/tributarionosbastidores/
Leia também: https://tributarionosbastidores.com.br/2018/10/int-2/
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.