Tributário nos Bastidores

Tributário nos Bastidores

STJ: não cabe em embargos à execução fiscal discutir compensação indeferida na esfera administrativa

Tributário nos Bastidores

embargos a execução

Não cabe em embargos à execução fiscal, discutir compensação indeferida na esfera administrativa. Esse entendimento já está consolidado no âmbito do STJ.

A discussão tinha como base a interpretação do disposto no art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/80 (lei de execuções fiscais), in verbis:

“Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

(…)

§ 3º – Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.”

Com base nesse artigo, a maior parte da jurisprudência entendia que a compensação pode ser discutida em sede de Embargos à Execução, apenas quanto a objeção à exigência fiscal tenha por fundamento compensação já realizada. Vale dizer, é permitida a discussão sobre compensação já efetuada administrativamente pelo sujeito passivo e deferida pela Receita Federal.

Segundo esse entendimento, seria proibido o pedido de compensação, em sede de embargos à execução de crédito ainda não homologado na via administrativa, bem como descabida a efetuação da compensação nos embargos, por força do art. 16, § 3° da Lei n° 6.830/80.

Em outras palavras, não cabe em sede de embargos à execução pretender pronunciamento judicial sobre a validade da compensação não homologada pela Receita Federal por divergências quanto à interpretação de normas jurídicas relativas ao crédito declarado e que foi inscrito em Dívida Ativa da União e cobrado em Execução Fiscal.

Ocorre que, um contribuinte que teve seu pleito negado no STJ opôs embargos de divergência com o objetivo de uniformizar o entendimento da Corte Superior acerca da interpretação do art. 16, §3º da Lei nº 6.830/80 (EREsp nº 1795347).

Contudo, o STJ, ao apreciar o EREsp nº 1795347, afirmou que ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo que se falar em divergência atual a ser solucionada, e portanto, não conheceu os embargos de divergência.

Diante disso, tornou-se inviável a discussão acerca da compensação tributária no bojo dos próprios embargos à execução, consoante vedação do art. 16, §3º da Lei 6.830/80.

Apenas para lembrar, a discussão é de cunho processual e nada impede que o contribuinte que tem contra si débito decorrente de compensação não homologada ajuíze ação anulatória para que o Poder Judiciário analise a correção da decisão administrativa.

Publicidade

5 mais lidas do mês

Newsletter

Leia também

tributário
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.