Não cabe em embargos à execução fiscal, discutir compensação indeferida na esfera administrativa. Esse entendimento já está consolidado no âmbito do STJ.
A discussão tinha como base a interpretação do disposto no art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/80 (lei de execuções fiscais), in verbis:
“Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
(…)
§ 3º – Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.”
Com base nesse artigo, a maior parte da jurisprudência entendia que a compensação pode ser discutida em sede de Embargos à Execução, apenas quanto a objeção à exigência fiscal tenha por fundamento compensação já realizada. Vale dizer, é permitida a discussão sobre compensação já efetuada administrativamente pelo sujeito passivo e deferida pela Receita Federal.
Segundo esse entendimento, seria proibido o pedido de compensação, em sede de embargos à execução de crédito ainda não homologado na via administrativa, bem como descabida a efetuação da compensação nos embargos, por força do art. 16, § 3° da Lei n° 6.830/80.
Em outras palavras, não cabe em sede de embargos à execução pretender pronunciamento judicial sobre a validade da compensação não homologada pela Receita Federal por divergências quanto à interpretação de normas jurídicas relativas ao crédito declarado e que foi inscrito em Dívida Ativa da União e cobrado em Execução Fiscal.
Ocorre que, um contribuinte que teve seu pleito negado no STJ opôs embargos de divergência com o objetivo de uniformizar o entendimento da Corte Superior acerca da interpretação do art. 16, §3º da Lei nº 6.830/80 (EREsp nº 1795347).
Contudo, o STJ, ao apreciar o EREsp nº 1795347, afirmou que ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo que se falar em divergência atual a ser solucionada, e portanto, não conheceu os embargos de divergência.
Diante disso, tornou-se inviável a discussão acerca da compensação tributária no bojo dos próprios embargos à execução, consoante vedação do art. 16, §3º da Lei 6.830/80.
Apenas para lembrar, a discussão é de cunho processual e nada impede que o contribuinte que tem contra si débito decorrente de compensação não homologada ajuíze ação anulatória para que o Poder Judiciário analise a correção da decisão administrativa.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.