Tributário nos Bastidores

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STJ unifica o entendimento: IRRF e contribuição dos empregados integra a base de cálculo da contribuição patronal

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IRRF

IRRF e contribuição dos empregados integra a base de cálculo da contribuição patronal. Esse entendimento foi unificado no STJ.

Alguns contribuintes ajuízam ações requerendo o direito de excluir da base cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho – RAT e contribuições a terceiros) os valores descontados dos empregados, dos prestadores de serviços autônomos e dos contribuintes individuais, a título de contribuição previdenciária e imposto de renda.

Os contribuintes afirmam que tais verbas não têm natureza salarial, pois os valores retidos pelo empregador a título de contribuição previdenciária e imposto de renda não correspondem a ganhos ou retribuição por serviços prestados.

Contudo, recentemente a Primeira Turma do STJ decidiu que não tem o contribuinte o direito de excluir a contribuição previdenciária e o imposto de renda descontados dos trabalhadores empregados, dos prestadores de serviços autônomos/avulsos ou contribuintes individuais, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Trata-se do REsp 1951995.

E isso porque, o valor retido a título de contribuição previdenciária e imposto de renda na fonte integra a remuneração do empregado, razão pela qual compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/1991) e das contribuições sociais devidas a terceiros.

Essa decisão está em harmonia com a orientação da Segunda Turma do STJ sobre o tema, conforme ementa:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO. PRECEDENTES.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.

2. No REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmou orientação de que o numerário retido a título de contribuição previdenciária integra a remuneração do empregado, razão pela qual compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

Tal raciocínio também deve ser aplicado ao caso do imposto de renda.

Precedentes: REsp 1898707/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021; REsp 1697345/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020; REsp 1833198/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019.

3. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp n. 1.924.124/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/9/2021.)

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