Tributário nos Bastidores

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TRF3: UF deve pagar honorários de sucumbência quando há reconhecimento de prescrição intercorrente

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prescrição intercorrente

A União Federal deve pagar honorários de sucumbência quando há reconhecimento de prescrição intercorrente. Esse foi o entendimento do Desembargador Nelton dos Santos do TRF3 na Apelação Cível nº 0046441-98.2000.4.03.6182.

Cumpre consignar que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando o reconhecimento da prescrição intercorrente se der por provocação da parte devedora e houve resistência da exequente, tendo em vista o princípio da sucumbência.

E isso porque, na hipótese de prescrição intercorrente, embora a Fazenda Nacional não tenha dado causa ao ajuizamento da Execução Fiscal, ao resistir à pretensão prescricional, insistindo no prosseguimento do feito executivo, atrai para si o ônus sucumbencial, sendo devida a sua condenação em honorários advocatícios.

Em vista disso, o TRF3 tem aplicado esse entendimento. Segue ementa do julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.  EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  1. De início, esclareça-se que, no caso dos autos, após a apresentação da exceção de pré-executividade pela parte executada, a União alegou que não ocorreu a prescrição intercorrente, e, requereu o prosseguimento do feito, bem como fosse determinada a penhora, via BACENJUD, de valores existentes em nome dos executados (ID de n.º 148779641, páginas 131-134). Assim, não se aplica ao caso, a suspensão determinada no IRDR de n.º 0000453-43.2018.4.03.0000, de Relatoria do Desembargador Federal Hélio Nogueira, pois não houve o reconhecimento da prescrição intercorrente, por parte da Fazenda Nacional.
  2. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado (precedente do STJ).
  3. No caso dos autos, a parte executada teve que constituir advogado para se defender (exceção de pré-executividade – ID de n.º 148779641, páginas 119-127), ocasionando a prolação da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente do débito cobrado. Assim, a exequente deve responder pelo pagamento dos honorários advocatícios.
  4. Com relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que é acolhida a exceção de pré-executividade, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil já assentou entendimento de que, “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução Fiscal pelo acolhimento de exceção de Pré-Executividade” (STJ, 1ª Seção, RESP 1.185.036/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/10/2010).
  5. Recurso de apelação desprovido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0046441-98.2000.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 16/09/2021, DJEN DATA: 21/09/2021).

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