Não cabe rescisória quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Esse entendimento está consolidado no STJ.
A Fazenda Nacional tem ajuizado ações rescisórias com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, que estabelece que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica.
Normalmente essas ações são ajuizadas quando uma ação transita em julgado e, posteriormente, o STF ou o STJ acabam consolidando entendimento de forma divergente do acórdão que se pretende rescindir.
Contudo, o STJ tem decidido que a “violação a literal disposição de lei” prevista no artigo 966, V do CPC, que autoriza o ajuizamento de Ação Rescisória, implica que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade, pela decisão rescindenda, ou seja, a decisão a ser rescindida deve ser teratológica ou aberrante.
Segundo o STJ, não se pode permitir a utilização da Ação Rescisória para perpetuar discussão sobre matéria que já foi decidida, de forma definitiva, por decisão transitada em julgado, fazendo com que prevaleça, por isso, a segurança jurídica, representada pelo respeito à coisa julgada.
Vale dizer, “a Ação Rescisória não é sucedânea de recurso não interposto no momento apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão. Constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de ser transformada em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada” (STJ, REsp 1.764.655/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2018).
O STJ tem destacado que a coisa julgada não tem por objetivo garantir a justiça das decisões.
Além disso, não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, consoante enuncia a Súmula 343 do STF, cuja aplicabilidade foi ratificada, pelo Pretório Excelso, no aludido RE 590.809/RS, inclusive quando a controvérsia de entendimentos basear-se na aplicação de norma constitucional.
Nesse sentido os seguintes julgados: AgInt na AR nº 6.245/SC, AR 4.443/RS, AR nº 6.110/RS, AgInt nos EDcl na AR nº 6.698/DF; AR nº 6.189/SC, dentre inúmeros outros.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.