Terminou o julgamento do RE 878313, com repercussão geral reconhecida, que trata da inconstitucionalidade da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001 (contribuição de 10% sobre os depósitos de FGTS).
O STF decidiu que a contribuição é constitucional.
Muito embora, o Ministro Aurélio, relator do recurso, tenha votado pela inconstitucionalidade da exigência a partir de julho de 2012, momento no qual a Caixa Econômica Federal, na condição de gestora e arrecadadora, informou a possibilidade de extinção do tributo, por haver sido alcançado o objetivo que o respaldou, a maioria dos Ministros entendeu que a contribuição é constitucional.
O Ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência e foi acompanhado pelos Ministros, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Carmém Lúcia, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
O Ministro Alexandre de Moraes, destacou no seu voto, que o tributo não exauriu sua finalidade, e que a contribuição em questão, “foi criada para preservação do direito social dos trabalhadores previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal, sendo esta sua genuína finalidade.”
Em vista disso, o Ministro Alexandre de Moraes disse que as receitas da contribuição podem ser “destinadas a fins diversos, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente.”
Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.”
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.