Tributário nos Bastidores

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TJSP – Valor venal de referência não se aplica nem ao ITBI nem ao ITCMD

ITBI, ITCMD, valor venal de referencia e blog

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O valor venal de referência é o valor estimado de um determinado bem, estipulado pelo Poder Público. É utilizado para apurar base de cálculo do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), pelo Município de São Paulo e base de cálculo do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), pelo Estado de São Paulo.

Ocorre que, o TJSP tem considerado ilegal essa base de cálculo para os dois impostos:

No caso do ITBI, o TJSP tem entendido que o imposto deve ser recolhido com base no valor da transação, ou com base no valor venal do bem para fins de IPTU (incidindo a base for o maior), afastando, por conseguinte o valor venal de referência.

Nesse sentido:

“APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – Mandado de Segurança – Município de São Paulo – ITBI – Impetração para garantir o direito líquido e certo de recolhimento do tributo com base no valor venal do imóvel utilizado para fins de IPTU, quando maior que o valor da transação – Ilegalidade na adoção de valor de referência como base de cálculo – Lei Municipal nº 14.256/06 – Declaração de inconstitucionalidade dos artigos 7º-A, 7º-B e 12, da Lei nº 11.154/91, do Município de São Paulo, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça – Sentença que concedeu a segurança para determinar que a base de cálculo do ITBI seja o valor venal utilizado para o IPTU, quando maior que o valor da transação, em consonância com a tese jurídica fixada no IRDR nº 2243516-62.2017.8.26.0000 (Tema 19 TJSP) – Recursos improvidos”. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1050027-44.2019.8.26.0053; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020)

“APELAÇÃO/Reexame necessário – Mandado de Segurança – ITBI – Base de cálculo do tributo – Tema 19 – TJSP que fixou a tese da base de cálculo do ITBI, devendo corresponder ao valor venal do imóvel ou ao valor da transação, prevalecendo o que for maior – Recursos desprovidos”. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1039329-76.2019.8.26.0053; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020)

Na hipótese do ITCMD, o TJSP entende que a base de cálculo é o valor venal para fins de IPTU e não o valor venal de referência, conforme jurisprudência:

“MANDADO DE SEGURANÇA. Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD. Ato coator que pretende o recolhimento nos termos do Decreto Estadual nº 55.002/2009. Inadmissibilidade. Referido decreto, ao estabelecer que a base de cálculo será o valor venal de referência do ITBI, extrapolou o limite regulamentador e ofendeu o princípio da legalidade. Inteligência do artigo 146, III da Constituição Federal e do artigo 97, inciso II e § 1º do Código Tributário Nacional. Remessa necessária improvida”. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1047633-64.2019.8.26.0053; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020)

“APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de segurança – ITCMD – Base de cálculo – Lei Estadual nº 10.705/00 – Valor venal apontado no IPTU – Decreto nº 55.002/09 – ITBI – Valor venal de referência – Majoração da base de cálculo – Ilegalidade – Sentença mantida. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. A base de cálculo do ITCMD é aquela apontada na legislação paulista (IPTU), não podendo ser adotado critério diverso daquele utilizado pela própria Administração Pública para propriedade do bem, observada que a criação de base de cálculo pelo Decreto nº 55.002/09 em referência ao ITBI consiste em ofensa ao princípio da legalidade”. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1051846-55.2015.8.26.0053; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 27/07/2017)

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