Conforme havíamos noticiado no dia 10.02, o STF estava julgando em conjunto dois importantes processos relativos à exportação por meio de tradings. Trata-se da ADI 4735 e do RE 759.244.
Ontem, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, que as comerciais exportadoras (tradings) também podem, assim como as empresas que realizam exportações diretas, beneficiar-se da imunidade tributária e, portanto, não deverão pagar contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes da exportação de produtos (artigo 149, § 2º, inciso I, da Carta de 1988).
O STF indicou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 674): “A norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.
O Ministro Relator Alexandre de Morais, relator, destacou que não deve haver heterogeneidade tributária entre as exportações diretas e indiretas. E isso porque, o incentivo fiscal para exportação é mecanismo fundamental para desonerar a produção e permitir mais competitividade às mercadorias brasileiras. Destacou que, as vendas que ocorrem no mercado interno com finalidade de exportação, são também exportações e por isso não podem ter tratamento diferenciado.
Maiores detalhes sobre a tese está no post:
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.