O art. 70 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, dispõe, que “a multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento.”
Nos parágrafos do mesmo artigo, está disposto que, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda é da pessoa jurídica que efetua o pagamento e o imposto é retido na data do pagamento. O imposto retido é tratado como antecipação do devido em cada período de apuração, ou como tributação definitiva, no caso de pessoa jurídica isenta. Se exceções à regra os pagamentos de indenizações em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.
Ocorre que a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 (Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional) estabelece no art. 2º, § 4º-B, V que não compõem a receita bruta da empresas optantes pelo Simples ) os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato. Isso foi corroborado pela Resolução CGSN nº 140, de 2018, no art. 2º, § 5º, V.
Considerando que a regra da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 é especial, a Cosit entende que não compõem a receita bruta da pessoa jurídica beneficiária optante pelo Simples Nacional, valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato (Solução de Consulta nº 192 – Cosit de Data 30 de outubro de 2018).
Em vista disso ao apreciar a Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7045, de 11 de julho de 2019, publicada no DOU de 13/08/2019, a Receita Federal conclui que “não compõem a receita bruta da pessoa jurídica beneficiária optante pelo Simples Nacional, valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato, tampouco ensejam retenção de imposto de renda na fonte”.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.