Tributário nos Bastidores

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Receita Federal cria novas regras de responsabilização tributária

No fim do ano de 2018 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1862, de 27 de dezembro de 2018, de suma importância e que dispôs sobre o procedimento de imputação de responsabilidade tributária no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Referido diploma ampliou as hipóteses que autorizam a Receita Federal a apontar responsáveis por dívidas tributárias cobradas de terceiros. A IN prevê a que a responsabilidade tributária pode ocorrer não somente no lançamento de ofício, mas também,  no despacho decisório que não homologou Declaração de Compensação; durante o processo administrativo fiscal, desde que seja antes do julgamento em primeira instância; depois de proferida a decisão definitiva do procedimento administrativo fiscal e antes do encaminhamento para inscrição em dívida ativa e finalmente, por crédito tributário confessado em declaração constitutiva.

Antes dessa norma, a Receita Federal somente podia apontar responsáveis no momento do lançamento de ofício.

A Receita Federal declarou que em todas as hipóteses a Instrução Normativa busca garantir o direito de o sujeito passivo responsabilizado exercer o contraditório e a ampla defesa para se insurgir contra o vínculo de responsabilidade. É de se ressalvar que a responsabilização deve obedecer às hipóteses materiais legais.

Ainda segundo a Receita Federal nas hipóteses de responsabilização no lançamento de ofício, no despacho decisório que não homologou Declaração de Compensação (Dcomp);
e durante o processo administrativo fiscal (PAF), antes do julgamento em primeira instância o rito a ser seguido é o do Decreto nº 70.235, de 1972, o que inclui o recurso voluntário e especial, nas hipóteses legais.

Por outro lado, nas hipóteses de responsabilização após a decisão definitiva de PAF e antes do encaminhamento para inscrição em dívida ativa; e por crédito tributário confessado em declaração constitutiva, de acordo com a Receita, o rito a ser seguido é o da Lei nº 9.784, de 1999. Isso porque o crédito tributário já está definitivamente constituído, nos termos do art. 42 do Decreto nº 70.235, de 1972, não tendo mais o que se discutir a seu respeito em âmbito administrativo.

Ainda segundo a Receita, o julgamento, que se restringe à imputação da responsabilidade tributária, será realizado pelo chefe da unidade, após análise do auditor-fiscal (autoridade responsável pela imputação de responsabilidade tributária), com recurso subsequente ao Superintendente, que o analisará em última instância.

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