Tributário nos Bastidores

Tributário nos Bastidores

STF afasta Lei 12.973/2014 que limita exclusão do ICMS da base do PIS-Cofins

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.

Ocorre  que, a União Federal tem afirmado que o julgado não considerou as alterações conferidas pela Lei 12.973/2014 e que, portanto, não se aplica aos fatos geradores sob a égide dessa lei.

Em vista disso, o TRF4 tem decidido que a tese jurídica decorrente do julgamento do RE 574.706 não se aplica aos pagamentos efetuados sob a égide da Lei 12.973/2014, uma vez que o referido julgamento tomou por base a referida lei, tendo apenas julgou o período anterior a ela (“caput” do art. 3º da Lei 9.718/98).

Segundo essas decisões,  a Lei 12.973/2014, iniciou uma nova relação jurídica, e portanto o RE 574.706 não se aplica aos fatos geradores abrangidos pela nova lei, ou seja, segundo esse entendimento a decisão do STF fica limitada a 31 de dezembro de 2014.

Em vista disso, um contribuinte apresentou reclamação junto ao STF impugnando um acórdão do TRF4, que limitou a incidência da tese firmada no tema 69 da repercussão geral (“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”) aos fatos geradores ocorridos em período anterior à vigência da Lei nº 12.973/2014.

Ao apreciar a Reclamação, o Ministro Roberto Barroso deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos acórdão reclamado (Rcl 32686 MC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 06/12/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 10/12/2018 PUBLIC 11/12/2018)

Nos parece que esse entendimento do Ministro Barroso tende a prevalecer, pois se é inconstitucional a inclusão do ICMS na base do PIS e do Cofins, qualquer lei que determine o contrário é igualmente inconstitucional.

Publicidade

5 mais lidas do mês

Newsletter

Leia também

tributário
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.