Tributário nos Bastidores

Tributário nos Bastidores

SP afasta restrições ao ressarcimento do ICMS-ST e devolverá valores pagos a maior a todos os setores

O STF em 19/10/2016, quando do julgamento com força de repercussão geral de um recurso oriundo do Estado de Minas Gerais – RE 593849-MG  – acolheu a tese de que é devida a restituição da diferença do imposto sobre circulação de mercadoria e serviços – ICMS, pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

No que se refere ao Estado de São Paulo, a legislação paulista tinha previsão no inciso II do art. 66-B da Lei 6.374/89, que autorizava o sujeito passivo ser restituído nos casos em que a base de cálculo efetiva para o cálculo do ICMS fosse inferior à presumida, na sistemática de substituição para frente, in verbis:

“Artigo 66-B – Fica assegurada a restituição do imposto pago antecipadamente em razão da substituição tributária: (NR)

I – caso não se efetive o fato gerador presumido na sujeição passiva; (NR)

II – caso se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior a presumida.

Contudo, o governador de SP não estava feliz com essa norma, razão pela qual o inciso II foi objeto de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade ADI 2.777 ajuizada e 02/12/2002 pelo Governador do Estado de São Paulo.

No entanto, o STF em consonância com o julgamento do RE 593.849/MG e na mesma data, julgou a ADI 2777 de SP improcedente o pedido do governador.

Como se vê, em ambos os julgamentos (RE 593.849/MG e ADI 2777 de SP) o STF assentou a seguinte premissa: caso não ocorra o fato gerador no valor presumido, o Estado tem o dever de restituir o montante pago a maior, por não ter competência constitucional para a retenção da diferença, sob pena de violação ao princípio constitucional da vedação ao confisco.

Contudo, após o ajuizamento da ADI 2777-SP que ocorreu em 2002, o Estado de São Paulo criou restrição ao o inciso II do art. 66-B da Lei 6.374/89. De fato, foi acrescentado ao art. 66-B da Lei 6.374/89, o §3º pela Lei nº 13.291, de 22/12/2008. De se salientar que esse §3º NÃO FOI ANALISADO PELO STF, POIS POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA ADI (a ADI 2777 foi ajuizada em 2002 e o § 3º acrescentado em 2008). Eis o teor do §3º:

“Artigo 66-B – Fica assegurada a restituição do imposto pago antecipadamente em razão da substituição tributária:

(…)

II – caso se comprove que na operação final com mercadoria ou serviço ficou configurada obrigação tributária de valor inferior a presumida.

(…)

Parágrafo 3º – O disposto no inciso II do “caput” deste artigo aplica-se apenas na hipótese de a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ter sido fixada nos termos do “caput” do artigo 28.

E o artigo 28 da lei 6.374.89 tem o seguinte teor:

“Artigo 28 – No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às operações ou prestações subseqüentes, a base de cálculo será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente”.

Assim, nos termos do §3º do art. 66-B da Lei 6.374/89 a restituição do imposto pago antecipadamente em razão da substituição tributária caso a operação final com mercadoria ficar configurada como obrigação tributária inferior à presumida, somente se dará se a base de cálculo da substituição tributária for estabelecida com base no preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente.

Em vista disso, o Estado de São Paulo, somente estava admitindo o ressarcimento do ICMS nessa hipótese. Na hipótese em que a base de cálculo era estabelecida com base em outros critérios, o Estado de São Paulo, não ressarcia os contribuintes.

Óbvio que o § 3º do art. 66-B da Lei 6.374/89 é incompatível com a decisão proferida pelo STF no RE 593.849/MG, pois o direito constitucional à restituição foi reconhecido em todas as hipóteses se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

Isso gerou milhares de ações no Judiciário de SP e o TJSP tem decidido que a condição estabelecida pelo art. 66-B, § 3º, incluído pela Lei 13.291/08 que limita o direito à restituição e é incompatível com o decidido no RE 593.849/MG.

Em vista desses acontecimentos em 13.12.2018 foi publicado o “Comunicado CAT Nº 14 DE 12/12/2018” emitindo novo esclarecimento sobre o ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária, em face das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 593.849 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.777.

Segundo esse Comunicado, o Estado de SP vai ressarcir os ICMS em todas as hipóteses, desde “19.10.2016, data em que foram tornadas públicas as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, sendo admitido também pedido de ressarcimento referente a casos pretéritos que já estavam em trâmite judicial na referida data”.

Eis os termos do Comunicado CAT Nº 14 DE 12/12/2018:

“Considerando o disposto nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 593.849 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.777;

Considerando que é competência da PGE/SP, dentre outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta, conforme artigo 3º, incisos XI e XIII, da Lei Complementar estadual 1.270/2015, Comunica que, conforme manifestação complementar da PGE/SP, depois do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.777 e do Recurso Extraordinário 593.849, ficou sedimentado o entendimento de que o artigo 66-B , II, da Lei 6.374/1989 , julgado constitucional sem qualquer menção ao seu novo § 3º, deve ser aplicado pela Administração.

Para o ressarcimento do ICMS pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, em decorrência de hipótese prevista no artigo 66-B , II, da Lei 6.374/1989 , será admitido pedido referente a período posterior a 19.10.2016, data em que foram tornadas públicas as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, sendo admitido também pedido de ressarcimento referente a casos pretéritos que já estavam em trâmite judicial na referida data.

Os pedidos de ressarcimento devem observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 42 , de 21.05.2018”.

Publicidade

5 mais lidas do mês

Newsletter

Leia também

tributário
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.