Tributário nos Bastidores

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STF reafirma que em SP importação por pessoa jurídica não contribuinte não se sujeita ao ICMS-importação

Em decisão recentíssima disponibilizada hoje, dia 05.12.2018, o Ministro Marco Aurélio do STF, ao analisar o RE 1158224, conduzido pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, deixou claro que no estado de SP não incide ICMS na importação por pessoa jurídica não contribuinte.

O  Ministro destacou que não obstante o Supremo Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários nº 474.267/RS e nº 439.796/PR, relatados pelo então ministro Joaquim Barbosa, tenha julgado constitucional a incidência do imposto em operação de importação de bem destinado a pessoa não dedicada habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação – não contribuinte – depois da vinda à balha da Emenda Constitucional nº 33, de 2001, para que o ICMS incida na esfera dos Estados é necessário a edição de lei local não só posterior à edição da EC 33/2011, mas  também posterior à LC 114/02, que  modificou o inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar 87/96, que passou a ter a seguinte redação: O imposto incide também: “sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade”.

O ministro afirmou ainda, que no caso em análise, o fato gerador ocorreu após a promulgação da Emenda Constitucional nº 33/2001, regulado no Estado de São Paulo pela Lei estadual nº 11.001, editada em de 21 de dezembro de 2001. Contudo, a lei estadual é anterior à Lei Complementar nº 114, de 16 de dezembro de 2002 e, portanto, não foi observado o  fluxo de positivação.

Por essa razão, negou seguimento ao recurso extraordinário do Estado de São Paulo.

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