Tributário nos Bastidores

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Consultoria de SP esclarece sobre o MVA nas operações internas e interestaduais sujeitas ao regime de ICMS/ST

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A Consultoria tributária de São Paulo ao responder a Consulta Tributária nº 18420/2018  a uma empresa optante pelo regime de tributação do simples nacional, que realiza operações internas e interestaduais (com Estados que tem acordo com SP) com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pediu esclarecimentos sobre a MVA a ser utilizada.

A empresa lembrou que a cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/2017, que tratava da aplicação da margem de valor agregado (MVA) para empresas do simples nacional, foi suspensa pelo Despacho do Secretário-Executivo do Confaz 02/2018.

Em vista disso questionou qual MVA deverá utilizar nas operações internas e interestaduais, MVA original ou ajustada.

A Consultoria esclareceu o seguinte:

“(…) em relação ao questionamento referente às operações interestaduais praticadas pela Consulente, considerando que a dúvida se trata do cálculo do imposto devido por substituição tributária para outra Unidade da Federação, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000:

 

Artigo 261 – O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo.

Parágrafo único – O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:

1 – deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;

2 – terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado.”

Dessa forma, em caso de dúvida quanto à aplicabilidade de acordos interestaduais que atribuam ao remetente paulista a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, em favor de outro Estado ou do Distrito Federal em saídas interestaduais, deve ser encaminhada consulta ao Fisco da Unidade da Federação de destino das mercadorias.

Quanto às operações internas praticadas pela Consulente, com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, para o cálculo do imposto devido das operações subsequentes, não há que se falar em aplicação de MVA ajustada, devendo ser utilizadas as MVAs (originais) dispostas nas diversas Portarias CAT que correspondam às mercadorias comercializadas, observando-se o disposto na Decisão Normativa CAT-12/2009”

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