O juiz da 13ª Vara das Execuções Fiscais da Capital decretou a prescrição intercorrente em uma execução. Trata-se da execução fiscal nº 0027051-79.1999.403.6182.
No processo não se conseguiu citar a executada, o que levou à inclusão do sócio no pólo passivo. Contudo, também não se logrou citar o representante legal da executada, motivo pelo qual foi determinada a suspensão do feito, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei 6.830/80, que estabelece: “Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos”.
Os autos permaneceram 14 anos no arquivo e somente foram desarquivados porque a executada compareceu espontaneamente aos autos para alegar a ocorrência de prescrição intercorrente do feito.
Por outro lado, a Fazenda informou que não haviam ocorrido causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, pois a executada não aderiu a qualquer programa de parcelamento.
Pois bem, nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional (cinco anos), o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato
Referido § 4º foi acrescido ao artigo 40 a partir da Lei 11.051/04, no entanto, como se trata de norma de direito processual, a sua incidência é imediata, aplicando-se, portanto, às execuções em curso.
Por outro lado, a Súmula nº 314 do STJ tem o seguinte teor: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição qüinqüenal intercorrente”.
Ao analisar esses fatos e direito, na execução conduzida pelo escritório Fauvel de Moraes, o juiz concluiu que, “paralisado o processo por mais de 05 (cinco) anos, sem que fossem encontradas quaisquer causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, conforme reconhecido pela Exequente, notoriamente consumou-se a prescrição intercorrente” e em vista disso, julgou extinta a execução.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.