A lei proíbe a pessoa jurídica em débito não garantido com a União ou suas autarquias de distribuir lucros e dividendos a sócios e acionistas (art. 32 da Lei 4.357/64).
Nos termos da norma mencionada, as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão: (a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas; (b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
Caso a pessoa jurídica não observe essa norma pode ser multada da seguinte forma: (a) às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e (b) aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) dessas importâncias.
De qualquer forma, a Receita Federal foi consultada por empresa que tem débitos fiscais e previdenciários não garantidos, mas que estão com sua exigibilidade suspensa por força de recursos administrativos e em razão de parcelamentos. A empresa pretendia saber se poderia fazer distribuição de lucros e dividendos sem incorrer nas penalidades do art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964.
A Solução de Consulta nº 30 – Cosit – Data 27 de março de 2018, ao responder o questionamento do contribuinte, decidiu que e norma (art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964) não se aplica a dividendos, em razão do veto presidencial oposto à sua redação original. E isto porque, ao sancionar o projeto de lei foi vetada a expressão dividendos, constante no art. 32, alínea “a”.
Decidiu ainda que “a pessoa jurídica que possui débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que sejam objeto de parcelamento, independentemente da exigência de apresentação de garantia para este, poderá distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas, e dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou cotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, sendo, portanto, inaplicável, na espécie, a vedação constante do art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, com a redação introduzida pela Lei nº 11.051, de 2004, visto que o parcelamento constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, abrigada no inciso VI do art. 151 do CTN, com redação da Lei Complementar nº 104, de 2001”
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.