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Empresa pode optar pela alíquota do SAT no eSocial – Justiça Federal SP

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As pessoas jurídicas que têm empregados estão sujeitas ao recolhimento do Seguro Acidente de Trabalho (SAT), para o financiamento dos benefícios decorrentes do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIILRAT), incidente sobre o sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, da seguinte forma:

– 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

– 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

– 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

O enquadramento nas alíquotas de 1%, 2% ou 3% cabe ao contribuinte. Por outro lado, à Receita Federal compete fiscalizar o autoenquadramento e caso apure  incorreções, pode tomar as providências que lhe compete.

Ocorre que, as empresas empregadoras passarão a ser obrigadas a utilizar o eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas).  O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á: I – em janeiro de 2018, para as empresas com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais; II – em julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes, exceto para entes da Administração Pública; III – em janeiro de 2019, para os entes públicos (Resolução nº 2 do Comitê Diretivo do eSocial).

Contudo, o sistema do  eSocial retira da empresa a responsabilidade de realizar o enquadramento na atividade preponderante e o correspondente grau de risco, conforme previsto no artigo 202, §§ 5º e 6º do Decreto 3048/99, o que é ilegal.

Em vista disso é possível ajuizar ação para que seja devolvida à empresa a possibilidade de realizar o enquadramento na atividade preponderante.

A juíza Leila Paiva Morrison da 10ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, ao apreciar o tema, concedeu liminar nos seguintes termos:

 “A controvérsia diz respeito à possibilidade de realizar o auto enquadramento das alíquotas referentes à contribuição do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) através do eSocial, visto que o sistema informatizado não possibilita ao contribuinte a escolha da alíquota a ser recolhida.

A Lei 8.212 estabeleceu em seu art. 22, II, as alíquotas de 1%, 2% e 3%, conforme o risco da atividade, porém, ao que parece o sistema eSocial não dispõe de recursos para permitir ao contribuinte a seleção da alíquota correspondente a sua atividade, da forma que realizada.

Evidentemente, é de rigor reconhecer que a digna Autoridade nada pode fazer em face às incongruências do sistema informatizado. Entretanto, não se configura motivo minimamente razoável para que o contribuinte fique impossibilitado de proceder à contribuição ao SAT conforme a alíquota correspondente ao risco da atividade exercida.

Assim, considerando que para a prática dos atos administrativos deve-se lançar mão de instrumentos informatizados com vistas à solução rápida dos problemas tributários e não o contrário, fazendo-se refém do sistema eletrônico, é de rigor deferir a medida liminar.” (Mandado de Segurança nº 5025404-83.2017.4.03.6100).

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