Tributário nos Bastidores

Tributário nos Bastidores

TRF3: não incide IRPJ e CSLL sobre juros de mora com fundamento no CC

95142

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em importante precedente decidiu que não incide IRPJ e CSLL sobre juros de mora.

Essa decisão foge à regra da jurisprudência dominante nos nossos tribunais e dá nova esperança aos contribuintes. Importante ressaltar que essa decisão pode vir a alterar a jurisprudência, pois baseada no Novo Código Civil que conceituou os juros de mora como indenização.

Não se pode olvidar que o artigo 110 do CTN estabelece que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, para definir ou limitar competências tributárias.

Segundo o relator do acórdão Desembargador André Nabarrete os juros de mora visam a recompor a lesão verificada no patrimônio do credor em razão da demora do devedor, representam uma penalidade a ele imposta pelo retardamento do adimplemento e têm natureza indenizatória autônoma, independentemente do caráter da prestação principal.”

Ainda de acordo com o magistrado, os juros de mora, “não se equiparam aos lucros cessantes. Em realidade, o pressuposto do pagamento é o dano que deve ser recuperado, de forma que não é gerada riqueza nova, na medida em que, primeiramente, houve um prejuízo e, só depois, um crédito. A indenização é paga somente para recompor a perda havida”.

O desembargador invocou o novo Código Civil, em especial, o artigo 404, do seguinte teor:

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

Segue parta da ementa do julgado sobre os juros:

“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSSL. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS E MULTA DE MORA. POSSIBILIDADE.

Os juros de mora visam a recompor a lesão verificada no patrimônio do credor em razão da demora do devedor, representam uma penalidade a ele imposta pelo retardamento do adimplemento e têm natureza indenizatória autônoma, independentemente do caráter da prestação principal.

– A incidência do imposto de renda não deve ocorrer em razão de os juros moratórios, porque indenizatórios, não se enquadrarem no conceito de renda ou acréscimo patrimonial.

– Relativamente à tributação da CSLL, aplicam-se as mesmas regras de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ, conforme já se manifestou o STJ: REsp 1531477/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 03.12.2015, DJe de 14.12.2015.

(…)”.(Apelação Cível nº 0007609-28.2012.4.03.6100/SP 2012.61.00.007609-3/SP, Relator: Desembargador Federal Andre Nabarrete, Publicado em 06/07/2017)

Publicidade

5 mais lidas do mês

Newsletter

Leia também

tributário
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.