Tributário nos Bastidores

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STJ admite créditos de PIS/COFINS monofásico para distribuidores e varejistas

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A incidência monofásica ou concentrada se consubstancia na imputação da responsabilidade tributária ao fabricante ou importador de alguns produtos, dentre eles os veículos, medicamentos, cosméticos, autopeças, gasolina, álcool , óleo diesel, água, refrigerante, cerveja, dentre outros, de recolher o Pis/Cofins à uma alíquota especial e majorada, de modo a estabelecer um ônus tributário incidente sobre toda a cadeia produtiva e, por outro lado, a fixação de alíquota zero de Pis/Cofins sobre a receita auferida com a venda dos “produtos monofásicos” pelos demais participantes da cadeia produtiva (distribuidores, atacadistas e varejistas). Assemelha-se ao regime da substituição tributária.

Logo, todos os demais elos da cadeia produtiva dos produtos submetidos ao regime monofásico, à exceção do produtor ou importador (responsáveis pelo recolhimento do tributo à uma alíquota diferenciada maior) ficam desobrigados do recolhimento, porquanto sobre a receita por eles auferida aplica-se a alíquota zero.

Pois bem, pelo fato da receita bruta decorrente das vendas de produtos sujeitos ao regime concentrado por distribuidores e comerciantes varejistas estar sujeita à incidência da Cofins e PIS à alíquota zero, está expressamente vedada a apuração de créditos das contribuições em relação à aquisição desses produtos pelas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 nos arts. 2º, §§ 1º e 1º-A, desses diplomas normativos.

Contudo, os distribuidores e varejistas dos produtos sujeitos ao regime não se conformam com essa vedação, com toda a razão. E isto porque o regime monofásico não significa desoneração tributária dos varejistas e atacadistas, mas em antecipação do pagamento das contribuições ao PIS e Cofins não cumulativo.

Mesmo porque o artigo 17 da Lei 11.033/2004 (posterior às Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 nos arts. 2º, §§ 1º e 1º-A) em pleno vigor, dispõe que “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.

Os órgãos fazendários interpretam referida norma como se aplicasse apenas às operações realizadas com beneficiários do regime do REPORTO. Contudo, a norma não faz qualquer ressalva ou restrição para abarcar apenas as operações relacionadas ao regime do REPORTO.

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça acolheu a tese dos contribuintes e admitiu a manutenção dos créditos. Segue ementa do julgado:

PROCESSUAL. CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO PELO SISTEMA MONOFÁSICO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELA LEI N. 11.033/04, QUE INSTITUIU O REGIME DO REPORTO. EXTENSÃO ÀS EMPRESAS NÃO VINCULADAS A ESSE REGIME. CABIMENTO. I – O sistema monofásico constitui técnica de incidência única da tributação, com alíquota mais gravosa, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Na monofasia, o contribuinte é único e o tributo recolhido, ainda que as operações subsequentes não se consumem, não será devolvido.  II – O benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e COFINS, ainda que as vendas e revendas realizadas pela empresa não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO, regime tributário diferenciado para incentivar a modernização e ampliação da estrutura portuária nacional, por expressa determinação legal (art. 17 da Lei n. 11.033/04). III – O fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas. IV – Agravo Regimental provido. (AgRg no REsp 1051634/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 27/04/2017)

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