Tributário nos Bastidores

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abril 5, 2017

O diferencial de alíquotas de optantes do Simples pode ser declarada inconstitucional

Na entrada de mercadoria em estabelecimento paulista optante do Simples Nacional, destinada à industrialização ou à comercialização, a uso ou consumo ou a integração ao ativo permanente, remetida por contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, o adquirente integrante do Simples deve recolher o valor resultante da multiplicação do percentual

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