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Na entrada de mercadoria em estabelecimento paulista optante do Simples Nacional, destinada à industrialização ou à comercialização, a uso ou consumo ou a integração ao ativo permanente, remetida por contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, o adquirente integrante do Simples deve recolher o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. Contudo, a exigência do diferencial de alíquotas de empresas optantes do Simples é questionável, e os contribuintes insatisfeitos devem submeter a questão ao Judiciário. E isto porque, os argumentos para afastar a...Leia mais