Tributário nos Bastidores

Tributário nos Bastidores

Pode ser compensado via administrativa tributo julgado indevido em jurisprudência vinculante – SC Cosit

Um contribuinte consultou a Receita Federal para saber se quando um tributo é  declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da Repercussão Geral, é possível realizar a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, mesmo tendo ajuizado ação ainda não julgada definitivamente pleiteando a declaração deste direito.

A Solução de Consulta Cosit nº 119 de 7 de fevereiro de 2017, publicada em 13.02.2017 decidiu que, quando ainda não há  trânsito em julgado de ação própria ajuizada pelo contribuinte, não é possível compensar os valores indevidamente recolhidos. O contribuinte deve aguardar o resultado da ação própria para realizar a compensação administrativa, por força do que dispõe o art. 170-A do CTN que estabelece: “é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”.

Contudo, a solução de consulta destacou que em princípio, a jurisprudência vinculante permite a restituição ou compensação administrativas de tributos recolhidos indevidamente, atendidos os prazos e procedimentos constantes nas normas legais. Destacou ainda, que “a RFB encontra-se vinculada aos entendimentos desfavoráveis à Fazenda Nacional firmados sob a sistemática do art. 1.036 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código do Processo Civil (CPC), arts. 543-B e 543-C do CPC de 1973, a partir da ciência da Nota Explicativa da PGFN, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014”.

Não obstante isso, quando existe ação judicial própria, o contribuinte deve esperar o trânsito em julgado da decisão judicial, para realizar à execução judicial ou à compensação administrativa.

Segue ementa:

“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. MATÉRIA VINCULANTE. AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITO. A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada aos entendimentos desfavoráveis à Fazenda Nacional firmados sob a sistemática de recurso extraordinário com repercussão geral  reconhecida ou de recurso especial repetitivo, a partir da ciência da Nota Explicativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014. Em regra, a jurisprudência vinculante autoriza a restituição ou compensação administrativas de tributos recolhidos indevidamente, observados os prazos e procedimentos estabelecidos na legislação. Não obstante, na hipótese em que o direito é postulado mediante ação judicial própria, o contribuinte deve aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial, a fim de proceder à execução judicial ou à compensação administrativa.  DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 170-A do CTN.”

Publicidade

5 mais lidas do mês

Newsletter

Leia também

tributário
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.