A SEFAZ/SP, analisou a consulta de uma empresa comercial varejista que opera sob o sistema de franquia, no caso, a empresa é franqueada e informou que é comum receber de consumidores finais, mercadorias para troca, que foram adquiridas em outras lojas.
Em vista disso, questionou a SEFAZ paulista quanto ao seguinte:
“A troca de mercadorias em estabelecimento distinto daquele em que ocorreu a venda, pertencendo à mesma rede de franquia, é legal? Poderá considerar como devolução de mercadoria? Terá direito a vincular algum crédito nessa operação?”
“Deverá de fato ocorrer a tributação mesmo não configurada a venda de nova mercadoria? ”
A SEFAZ emitiu a Resposta à Consulta Tributária 13149/2016, de 10 de Outubro de 2016 consignando:
Não há direito de crédito pelo franqueado e a empresa franqueada deve emitir Nota Fiscal de entrada da mercadoria, pois trata-se de produto recebido de pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal. Por outro lado, a entrega da mercadoria ao cliente é caso de incidência de ICMS, razão pela qual deve ser emitida documento fiscal com destaque do ICMS.
Segue ementa da decisão:
“ICMS – CRÉDITO – REDE DE FRANQUIA – MERCADORIA VENDIDA A CONSUMIDOR FINAL (PESSOA FÍSICA) – TROCA EFETUADA EM ESTABELECIMENTO DIVERSO DAQUELE QUE EFETUOU A VENDA – INCIDÊNCIA. I. A devolução de mercadoria adquirida por consumidor final, não contribuinte do ICMS, para troca em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda, não enseja direito a crédito referente ao imposto debitado sobre a operação de saída original, promovida pelo estabelecimento vendedor. II. A saída da nova mercadoria estará sujeita as regras normais de incidência do ICMS prevista para a operação com o produto envolvido, conforme o regime de apuração adotado pelo contribuinte. Data: 14/10/2016.”
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.