Tributário nos Bastidores

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Cosit: Não incide contribuição previdenciária sobre vale transporte pago em dinheiro

metro-train_1366x768O fisco federal exigia das empresas contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte, por entender que os pagamentos efetuados em pecúnia têm natureza salarial.

Ocorre que o STF, ao analisar a questão no RE 478410 decidiu que a exigência de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte viola a Constituição. Por outro lado, o STJ que entendia pela incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em dinheiro, reviu sua posição quando do julgamento do STF.

Considerando essas decisões judiciais, sobreveio o Ato Declaratório nº 4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) declarando que “não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte”.

Agora a questão foi submetida à Receita Federal por meio de uma consulta de contribuinte. Em vista dessas manifestações do STF, do STJ e da PGFN sobreveio a Solução de Consulta nº 143 – Cosit, publicada 26.10.2016, que vincula toda a Receita Federal, acatando o entendimento no sentido da não incidência, conforme ementa:

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte. A não incidência da contribuição está limitada ao valor pago em dinheiro estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 1985.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II e §4º; Ato Declaratório nº 4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Súmula AGU nº 60, de 8 de dezembro de 2011”.

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