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O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT). De acordo com o STJ, o salário paternidade é um ônus da empresa e, assim, não tem natureza de benefício previdenciário. Dessa forma tem natureza de verba de natureza salarial e deve incidir contribuição previdenciária. Em outras palavras, "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários"...Leia mais