Tributário nos Bastidores

Tributário nos Bastidores

Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins – Posição atual do STJ

Library with a book ladder and lampO Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785-2 MG com “efeito inter partes”, referente à Lei 9.718/98, decidiu por maioria de votos quanto a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins (julgamento realizado em 08/10/2014).

Por outro lado, a repercussão geral da questão constitucional sobre o tema foi reconhecida no RE 574706 RG. O assunto se refere ao tema 69 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet.

O Superior Tribunal Justiça tinha entendimento desfavorável ao contribuinte e editou duas súmulas, a Súmula 68 e a Súmula 94, que têm o seguinte teor: Súmula 68 do STJ: “A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de calculo do PIS” e Súmula 94 do STJ: “A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de calculo do FINSOCIAL”.

Após o julgamento do RE nº 240.785/MG pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça sinalizou a disposição de modificar sua orientação. Contudo, considerando que no julgamento do RE n º 240.785/MG pelo Supremo Tribunal Federal participaram quatro Ministros que não mais compõem aquela Corte, e considerando que pode haver modificação do entendimento do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento com eficácia erga omnes do RE 574706 RG, o Superior Tribunal de Justiça, deixou de ter uniformidade quanto ao tema.

Identifcamos três tipos de entendimento atualmente no Superior Tribunal de Justiça:

O primeiro entendimento é no sentido de que, apesar da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ter sido firmada no sentido de que a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS e do extinto FINSOCIAL (Súmulas 68 e 94), o tema chegou ao Supremo Tribunal Federal e foi analisada no RE 240.785/MG, que concluiu que a base de cálculo da COFINS somente poderia incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços. Em vista disso, alguns Ministros do Superior Tribunal de Justiça passaram a julgar que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e Cofins, adotando o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 240.785/MG.

Nesse sentido citamos: MC 24.604/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015 e AgRg no AREsp 593.627/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/03/2015, DJe 07/04/2015.

O segundo entendimento é no sentido que se trata de questão de ordem constitucional (arts. 145, § 1º, e 195, I, “b”, da Constituição Federal), de modo que é inviável o Superior Tribunal de Justiça analisar o assunto, pois não seria da sua competência.

Nesse sentido: AgInt no AREsp 828.526/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016; o AgRg no AREsp 822.528/SC, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016 e o AgRg no AREsp 768.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015.

O terceiro entendimento é no sentido de manter a posição consolidada nas Súmulas STJ: 68 e 94 e manter a inclusão do ICMS na base de cálculo  do  PIS e da COFINS.

Nesse sentido:  AgInt no AgRg no REsp 1168593/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016 e o AgRg no AREsp 715.035/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 10/11/2015.

Publicidade

5 mais lidas do mês

Newsletter

Leia também

tributário
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.