Tributário nos Bastidores

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Juros capitalizados em período anual ou inferior somente podem ser cobrados por instituições financeiras se houver previsão contratual – STJ

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A diferença entre juros simples e compostos é relacionada a forma de cálculo. Nos juros simples, a taxa incide apenas sobre o capital inicial, por outro lado, nos juros compostos, a taxa recai sobre o capital inicial e também sobre os juros que se acumulam (no dia, no mês, no trimestre ou no ano).

Os juros apurados por qualquer um desses dois sistemas de cálculo, resulta no montante devido no final do período contratado, que pode ser quitado ou incorporado ao capital inicial para o cômputo de novos juros.

Anatocismo, por sua vez, não é sinônimo de juros compostos, em verdade é a incorporação dos juros não pagos ao saldo devedor, sobre o qual incidirão novos juros. Vale dizer, no anatocismo são cobrados juros, sobre os juros vencidos e não pagos. É chamado também de capitalização dos juros.

De se salientar que o STF em 04/02/2015, deu provimento ao Recurso Extraordinário 44225743 julgado sob o sistema de repercussão geral, decidindo que a capitalização mensal de juros no sistema financeiro, é constitucional (cumpre ressaltar que os contratos bancários vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação tem regras próprias).

Assim, no Brasil a jurisprudência se firmou no sentido que pode haver a cobrança de juros sobre juros, desde que a lei expressamente permita e, desde que exista previsão contratual expressa. Os dois requisitos são cumulativos.

A MP n.º 1.963-17 de 31 de março de 2000, estabelece no seu art. 5º que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.

Em vista dessa norma, o STJ, quando do julgamento do REsp 973.827/RS, Segunda Seção, DJe 24/09/2012, julgado sob o sistema de recurso repetitivo decidiu, quanto as instituições financeiras, que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” E ainda, “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.

Contudo, muito embora o STJ já tenha o entendimento de que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve estar pactuada de forma expressa e clara, não havia ainda um julgado que enfrentasse de forma contundente a possibilidade ou não de capitalização dos juros em periodicidade superior a anual, mesmo sem contrato que a preveja.

Agora sobreveio decisão da Segunda Seção do STJ no AgRg no AREsp 429.029, julgado em abril de 2016 no sentido de que “se o entendimento de que a capitalização inferior à anual depende de pactuação, outra não pode ser a conclusão em relação àquela em periodicidade ânua, sob pena de ser a única modalidade (periodicidade) do encargo a incidir de maneira automática no sistema financeiro, embora inexistente qualquer determinação legal nesse sentido, pois o artigo 591 do Código Civil apenas permite a capitalização anual e não determina a sua incidência automaticamente”.

Assim, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras não é automática e somente é permitida quando houver expressa pactuação nesse sentido.

Desta forma, os devedores podem pedir a revisão dos valores exigidos pelas instituições financeiras se não houver expressa disposição contratual no sentido de que pode haver capitalização dos juros.

Eis a ementa do julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – SEGUNDA FASE – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO NÃO EXIBIDO – TRIBUNAL A QUO QUE AFIRMA SER NECESSÁRIA A EXPRESSA PACTUAÇÃO PARA A COBRANÇA DO ENCARGO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO – ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA TURMA AFETANDO O JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL À SEGUNDA SEÇÃO.

Hipótese: Possibilidade de cobrança de capitalização anual de juros independentemente de expressa pactuação entre as partes 1. A despeito de a demanda ter se iniciado como ação de prestação de contas, o feito já está em sua segunda fase procedimental, na qual prepondera verdadeira pretensão revisional do contrato. Não tendo qualquer das partes promovido irresignação sobre esse ponto, inviável é a extinção da demanda, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.

  1. A capitalização de juros consiste na incorporação dos juros ao capital ao final de cada período de contagem.
  2. O retrospecto histórico do ordenamento jurídico pátrio acerca da regência legal da capitalização de juros denota que desde tempos remotos é proibido contar juros sobre juros, permitida a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
  3. Com a evolução, passou-se a admitir a cobrança de juros sobre juros em contratos outros, desde que houvesse lei especial regulatória, bem ainda, prévio ajuste do encargo.
  4. Tendo em vista que nos contratos bancários é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (súmula 297/STJ), a incidência da capitalização anual de juros não é automática, devendo ser expressamente pactuada, visto que, ante o princípio da boa-fé contratual e a hipossuficiência do consumidor, esse não pode ser cobrado por encargo sequer previsto contratualmente.
  5. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é permitida quando houver expressa pactuação. Precedentes.
  6. Na hipótese, não colacionado aos autos o contrato firmado entre as partes, inviável presumir o ajuste do encargo.
  7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 09/03/2016, REPDJe 18/04/2016, DJe 14/04/2016)

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