Tributário nos Bastidores

Tributário nos Bastidores

Créditos de ação judicial cedidos a terceiros devem ser oferecidos à tributação pelo cedente.

battle-chess

A Cosit analisou recentemente uma consulta de contribuinte que cedeu os direitos creditórios decorrentes de ação judicial.

No caso analisado, o cedente alienou os direitos decorrentes de ação judicial, assumindo o compromisso de repassar os valores do êxito a terceiro, cessionário, reconhecendo que não era mais titular do direito creditório. Contudo, o cedente continuou a constar na ação judicial como parte. O negócio foi reconhecido contábil e fiscalmente na época da cessão.

A consulente pretendia que a Cosit reconhecesse que  todos os pagamentos relativos aos créditos decorrentes da ação judicial não deveriam sofrer a tributação do IRPJ, da CSLL, da Cofins e do PIS, visto que os valores foram recebidos “por conta e ordem dos adquirentes dos Créditos” . Segundo a consulente “tanto do ponto de vista jurídico quanto econômico, não pertencem mais à Consulente, a qual tem a obrigação contratual de repassá-los imediatamente aos adquirentes”.

Na resposta a consulta se consignou que “o sujeito passivo das obrigações tributárias surgidas em razão da aquisição de disponibilidade econômica, consubstanciada pelo recebimento dos valores depositados em sua conta corrente bancária, é a Consulente  (cedente), em nome da qual foi impetrada a ação judicial que resultou procedente, sendo, desta forma, a real beneficiária dos valores pagos”.

Ainda de acordo com a resposta, “não pode a Consulente apresentar um instrumento particular celebrado com terceiros, constituindo obrigação de repasse desses valores, a fim de se eximir de suas responsabilidades perante o fisco”.

Na resposta a consulta, a Cosit invocou o artigo 123 do CTN segundo o qual “as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”.

Em vista disso, a Cosit concluiu que os valores recebidos em decorrência da ação devem ser oferecidos à tributação. Segue ementa da solução de consulta Cosit:

“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO: VALORES RECEBIDOS EM AÇÃO JUDICIAL. SUJEITO PASSIVO. Sujeito passivo não pode opor ao Fisco instrumento particular, a fim de afastar sua responsabilidade tributária. O valor recebido em razão de ação judicial impetrada pelo contribuinte deve ser por ele oferecido à tributação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966” (Solução de Consulta nº 89 – Cosit Data 14 de junho de 2016).

Publicidade

5 mais lidas do mês

Newsletter

Leia também

tributário
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.