Existem algumas restrições para que uma empresa opte pelo Simples Nacional. No que concerne às participações societárias, não poderá se beneficiar do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, a pessoa jurídica:
i) de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado, ou seja, inscrita no Simples Nacional, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;
ii) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pelo Simples Nacional (ou seja, tributada pelo lucro real, lucro presumido ou arbitrado), desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00;
iii) cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 3.600.000,00.
Em vista disso, a Cosit respondeu uma interessante consulta (Solução de Consulta nº 204 – Cosit) sobre a seguinte questão: A gravação de usufruto sobre quotas de sociedade limitada configura modalidade de participação no capital, para os efeitos do Simples Nacional? Em outras palavras, para efeito de ingresso no Simples Nacional, o usufruto de quotas de sociedade configura forma de participar de seu capital?
De fato, o contribuinte questionou se “o usufrutuário das quotas de empresa optante pelo regime do SIMPLES NACIONAL, que não exerce nenhum cargo de administração da sociedade, se equipara a sócio em relação às vedações” previstas na lei.
Em resposta, a Coordenadoria Geral de Tributação explicou que os participantes do capital social são os sócios, proprietários das quotas. Proprietário é aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa (quota), e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do Código Civil).
“8. As quotas conferem ao seu proprietário, basicamente, o direito a parcela dos lucros (arts. 997, inciso VIII, 1.007 e 1.008) e a tomar parte na administração da sociedade (arts. 1.010, 1.013, 1.019, 1.060) e das deliberações (arts. 1.071 a 1.080). Cabe a ele, também, é claro, o eventual ganho decorrente da alienação das quotas ou da liquidação da sociedade..
9. Na hipótese em que o sócio venha a ceder o usufruto de suas quotas, o usufrutuário, passa a ter direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos dessas quotas (art. 1.394 do Código Civil), conforme disponha o contrato de usufruto. Permanece o nu-proprietário (sócio), entretanto, com o poder de dispor das quotas (ceder, alienar).
10.Em regra, dessarte, o usufrutuário participa dos lucros da sociedade e pode tomar parte da administração e das deliberações de sócios (veja-se o art. 114 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o Manual de Registro – Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 10, de 10 de dezembro de 2013, item 2.2.2.4 – Usufruto), sem prejuízo do que mais venha a ser estipulado no ato de constituição do gravame”.
Em vista disso, a solução de consulta conclui que o usufruto de quotas contém os principais elementos que caracterizam a condição de sócio, ou seja, “a gravação de usufruto sobre quotas de sociedade limitada configura modalidade de participação no capital para os efeitos do Simples Nacional”.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.