Tributário nos Bastidores

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Caráter confiscatório da multa de 150% aplicada em casos de sonegação, fraude ou conluio tem repercussão geral reconhecida

carf20O Supremo Tribunal Federal irá decidir em repercussão geral (Recurso Extraordinário 736090) se a multa de 150% prevista no artigo 44, I, § 1º da Lei 9.430/199 e aplicada pela Receita Federal em razão de sonegação, fraude ou conluio, tem caráter confiscatório.

O STF já enfrentou matéria parecida no julgamento proferido na ADI 551-1/RJ, DJ 14.02.2003. Naquele julgamento, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 57 do ADCT da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que previa que as multas decorrentes do não recolhimento dos impostos e taxas estaduais, não poderiam ser inferiores a duas vezes o seu valor, bem como, no caso de sonegação, as multas não poderiam ser inferiores a cinco vezes o seu valor. Foi argüida a inconstitucionalidade do art. 57 por ferir o Princípio do Não-Confisco (150, IV da CF/88), in verbis:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.º E 3.º DO ART. 57 DO ATO DAS DOSPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA.

A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente.”

(ADI 551/ RJ, Relator Ministro ILMAR GALVÃO, Julgamento: 24/10/2002, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJ 14.02.2003, p. 58)

De se notar que no referido julgamento estava se tratando de multa decorrente do não recolhimento de tributo e de multa decorrente da sonegação de imposto, sendo que ficou consignado no voto do Ministro Marco Aurélio, que “embora haja dificuldade, … para se fixar o que se entende por multa abusiva, constatamos que as multas são acessórias e não podem como tal, ultrapassar o valor do principal.”

Contudo, a maior parte dos ministros concluiu que as multas eram confiscatórias, mas não estabeleceram quais eram os limites que as tornavam confiscatórias, ou desproporcionais. Desta forma, não há como prever como se resolverá esta questão.

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