Tributário nos Bastidores

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Contribuinte pode alienar bens arrolados pelo fisco sem necessidade de substituição – TRF4

111-001O arrolamento de bens é uma medida de controle dos órgãos fazendários, para que não ocorra desvio de patrimônio do sujeito passivo, não tendo os efeitos rigorosos da penhora, hipoteca, ou qualquer outra garantia. Tal medida tem como finalidade possibilitar ao Fisco o acompanhamento da evolução patrimonial do contribuinte, bem assim o monitoramento das alterações desse patrimônio, a fim de averiguar se ele está se desfazendo de seus bens como forma de elidir o pagamento da dívida, hipótese em que deverão ser adotadas medidas cabíveis.

O arrolamento de bens e direitos ocorre sempre que a soma dos créditos tributários federais exceder, simultaneamente:

I:  30% do seu patrimônio conhecido (este entendido como o total do ativo constante do último balanço patrimonial registrado na Contabilidade ou o informado DIPJ.

II: R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Pois bem, uma empresa submetida a processo de arrolamento poderá alienar os bens. Contudo, ficará obrigada a comunicar à unidade da RFB de seu domicílio tributário a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial ou perda total de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco) dias contado da ocorrência do fato, sob pena de sofrer propositura de medida cautelar fiscal.

Geralmente, quando há alienação a autoridade fiscal pede para arrolar outros bens e direitos, em substituição do alienado.

Ocorre que, em algumas hipóteses, o fisco tem agido de forma arbitrária impedindo a alienação de bens, mesmo quando há substituição dos mesmos. Em um processo de arrolamento, o fisco indeferiu pedido de liberação de 17 veículos constantes de um Processo de Arrolamento de Bens, mesmo tendo sido oferecidos outros em substituição. De fato, o fisco indeferiu o pedido de substituição de bens e arrolou, em complementação, os bens trazidos a seu conhecimento por meio da oferta de substituição pelo contribuinte.

Inconformado o contribuinte ajuizou uma ação ordinária requerendo o cancelamento da restrição administrativa e a liberação dos veículos alienados, bem como para que o Judiciário declare, relativamente às futuras operações, que basta proceder à comunicação da transferência, alienação, ou oneração dos bens arrolados à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, independentemente de oferta de outros em substituição, visto que a lei federal que criou o arrolamento administrativo de bens e direitos, não obriga o sujeito passivo a tal situação.

Ao apreciar a questão o TRF4 entendeu que o único ônus imposto ao contribuinte, em decorrência do arrolamento é a necessidade de comunicar ao órgão fazendário do seu domicílio tributário qualquer transferência, alienação ou oneração dos bens arrolados. O arrolamento não implica em gravame sobre os bens arrolados e não há qualquer restrição à sua utilização, oneração ou alienação, podendo o proprietário deles dispor livremente, desde que dê ciência ao Fisco da respectiva movimentação.

Segue a ementa do julgado:

TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS. LEI Nº 9.532/97. ALIENAÇÃO DE BEM GRAVADO. MANUTENÇÃO DO ARROLAMENTO MESMO APÓS TRANSFERÊNCIA E SUBSTITUIÇÃO DE BENS. INVIABILIDADE.

  1. O arrolamento administrativo de bens tem como único escopo possibilitar ao Fisco o acompanhamento da evolução patrimonial do contribuinte, bem assim o monitoramento das alterações desse patrimônio, a fim de averiguar se ele está se desfazendo de seus bens como forma de elidir o pagamento da dívida, hipótese em que deverão ser adotadas medidas cabíveis.
  2. Em momento algum, é imposto gravame sobre os bens arrolados que deva acompanhá-los em sucessivas transferências de domínio. Não há qualquer restrição à sua utilização, oneração ou alienação, podendo o proprietário deles dispor livremente, desde que dê ciência ao Fisco da respectiva movimentação. O descumprimento da formalidade de comunicação prevista no § 3º do art. 64, da Lei n.º 9.532/97, autoriza o Fisco a requerer medida cautelar fiscal, a teor do seu § 4º, e há possibilidade de indicação dos bens arrolados como garantia em eventual execução fiscal.
  3. A manutenção do gravame sobre bens alienados, ainda mais diante da oferta de bens em substituição, não encontra respaldo legal. A Lei prevê expressamente que o arrolamento não implica restrição ao direito de propriedade, inexistindo impedimento legal à venda, de forma que não há como subsistir o registro da restrição sobre os veículos alienados, em prejuízo ao terceiro adquirente. 4. Sucumbência invertida (TRF4, Apelação Cível nº 5003081-57.2014.404.7104/RS, Relator Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer).

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