Como comentei em post anterior (*) as empresas que importam produtos acabados e prontos para o consumo para posterior revenda ajuizaram ações objetivando deixar de pagar IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados – no momento da revenda para o mercado nacional de produtos importados.
E isto porque, o fisco equipara o importador ao industrial. As importadoras não aceitam a equiparação e, consequentemente, não se conformam com a exigência do referido imposto na comercialização dos produtos no mercado interno.
Alegam basicamente que:
a) o IPI é um imposto que foi estruturado para incidir sobre a industrialização e não sobre operações de comercialização de produtos importados no mercado interno, pois não há industrialização nesta fase.
b) a incidência do IPI na revenda de produtos importados implica em bitributação.
Ocorre que no final de 2013, a 2ª Turma do STJ decidiu que o fato gerador do IPI, nestas hipóteses, ocorre em dois momentos, na importação e no momento da saída do mesmo produto do estabelecimento importador, decidindo de forma desfavorável às importadoras.
Pois bem, a questão foi apreciada agora pela Primeira Seção do STJ, que entendeu, dentre outras coisas, que sendo o IPI um imposto que incide sobre produtos importados, ao recair sobre a revenda acaba invadindo a esfera do ICMS, que incide sobre a circulação de mercadoria.
Assim, o STJ unificou sua jurisprudência, para que afastar a exigência de IPI sobre a revenda de produtos importados no mercado interno.
(*) STJ entende que incide o IPI na importação e revenda de produtos de procedência estrangeira
STJ entende que incide o IPI na importação e na revenda de produtos de procedência estrangeira
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.