Tributário nos Bastidores

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STJ – liminar que defere compensação em antecipação de tutela não suspende prescrição para Fazenda executar o crédito

ao3O Superior Tribunal de Justiça julgou em 13/04/2014 uma interessante questão sobre o início do prazo prescricional para executar crédito tributário decorrente de compensação realizada por contribuinte com base em autorização judicial veiculada por decisão que antecipa a tutela em ação ordinária, posteriormente julgada indevida. Trata-se do Recurso Especial nº 1391086/ES (2012/0107414-0)

A questão discutida no processo é a seguinte:

Uma decisão judicial proferida em uma ação ordinária deferiu pedido de antecipação da tutela para garantir que uma empresa realizasse a compensação de valores recolhidos a título da contribuição para o PIS pagos indevidamente, com valores devidos a título da própria contribuição para o PIS, da COFINS e da CSSL. Em vista da liminar concedida, a empresa realizou a compensação em 1999.

A compensação acabou sendo julgada indevida e, em 2004, a Fazenda Nacional entrou com uma ação, para exigir os valores outrora compensados. A empresa se defendeu arguindo a prescrição.

O TRF da Segunda Região, ao apreciar a questão mencionou que a compensação é instituto que não consta no rol do art. 151 do CTN como causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário. Por outro lado, na data em que foi deferida a liminar autorizando a compensação, ainda não vigorava a Lei Complementar 104/2001, que introduziu o inciso V do artigo 151, que menciona que suspende a exigibilidade do crédito a concessão de tutela antecipada.  Além disso, a liminar em momento algum mencionou que o crédito estava suspenso.

Para melhor compreensão segue a transcrição do artigo 151 do CTN, com a redação antiga e atual:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – moratória;

II – o depósito do seu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (incluído pela LC 104/2001) 

VI – o parcelamento. (incluído pela LC 104/2001) 

Inconformada, a Fazenda Nacional recorreu para o Superior Tribunal de Justiça que, em julgamento realizado em 13/05/2014, manteve a decisão do TRF2, desprovendo por unanimidade o recurso fazendário.

Interessante notar que este julgamento somente faz jurisprudência para os casos em que:

a) a liminar que autoriza a compensação foi proferida antes de iniciar a vigência da Lei Complementar 104/2001 (antes de 01/2001); e

b) a liminar concedida não determina a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; e

c) a liminar é concedida em sede de tutela antecipada ou outras espécies de ação, exceto mandado de segurança, visto que liminar em mandado de segurança sempre figurou como causa de suspensão de crédito tributário (artigo 151, IV do CTN).

Tanto é assim, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu inúmeras vezes que, constituído o crédito tributário, mas suspensa a exigibilidade da exação por decisão liminar em mandado de segurança, não há falar em curso do prazo de prescrição, uma vez que o efeito do provimento é justamente o de inibir a adoção de qualquer medida de cobrança por parte da Fazenda, de sorte que somente com o trânsito em julgado da decisão contrária ao contribuinte é que se retoma o curso do lapso prescricional. Neste sentido o AgRg no AREsp 407.940/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014)

Assim, muito embora o precedente seja importante, é preciso atentar que, somente em casos específicos que atendam os requisitos mencionados, o julgado pode ser usado como jurisprudência.

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