A Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito a participação nos lucros ou resultados desvinculada da remuneração conforme definido em lei, não deixando dúvidas de que os valores recebidos pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou nos resultados – PLR – não se incorporam à remuneração e, portanto, não têm natureza salarial (artigo 7º, XI, CF).
A Constituição retirou a natureza remuneratória da PLR com a finalidade de incentivar o empregador a dar participação nos lucros aos seus empregados, pois seria um desestímulo ao empregador com efeitos negativos para os empregados dar a esta verba natureza remuneratória, com o que passaria ela a sofrer incidências trabalhistas e previdenciárias, aumentando o encargo do empregador. Além disso, ao retirar o caráter remuneratório/salarial da PLR, o empregado também foi desonerado da incidência da contribuição previdenciária do empregado sobre estas verbas, o que também alivia a carga tributária do trabalhador.
Para regulamentar a PLR foi publicada a Lei nº 10.101.2000 que determina no artigo 3º que a participação nos lucros “não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade”, reiterando o comando constitucional.
Contudo, apesar da não incidência dos tributos previdenciários e trabalhistas, a PLR é tributada pelo imposto de renda o que significa uma desoneração tributária apenas parcial ao trabalhador. Em vista disso as centrais sindicais solicitaram ao governo federal a desoneração também do IRRF sobre a PLR.
Atendendo as reivindicações dos sindicatos, ontem foi publicada a Medida Provisória nº 597 de 26 de dezembro de 2012, que entrará em vigor no ano de 2013, que basicamente determina a isenção do IRRF aos trabalhadores que ganham PLR até 6.000,00. Acima deste teto não há isenção, a PLR será calculada de forma escalonada.
Eis a tabela que deve ser utilizada para efeito da apuração do imposto sobre a renda:
Valor do PLR anual | Alíquota | Parcela a deduzir do IR em reais |
De 0,00 a 6.000,00 | 0% | – |
De 6.000,01 a 9.000,00 | 7,5% | 450,00 |
De 9.000,01 a 12.000,00 | 15% | 1.125,00 |
De 12.000,01 a 15.000,00 | 22,5% | 2.025,00 |
Acima de 15.000,00 | 27,5% | 2.775,00 |
A Medida Provisória 597/2012 esclarece que a PLR será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva acima transcrita e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
Estabelece ainda que, na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela transcrita, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.
A MP esclarece que os rendimentos pagos acumuladamente a título de PLR (pagamento da PLR relativo a mais de um ano-calendário) serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela.
Poderão ser deduzidas da base de cálculo da PLR as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.
Parabéns pelo blog, bem esclarecedor por mais complicado que seja este assunto, me pareceu bem simples e didático.
EMPRESA DE TELEVISÃO ABERTA PODE SER BENEFICIADA PELA MP582?
Olá Osvaldo
A MP 597 atinge todos as empresas que pagam PLR.
Olá, também tenho uma dúvida: Pela tributação ser exclusivamente na fonte, isso significa que já será calculada a dedução no valor que será repassado da empresa ao trabalhador? Ou a empresa fará o desconto conforme o percentual da tabela e só no ano seguinte quando for declarar o imposto serei restituído? Espero que tenha entendido meu questionamento. Desde já, obrigado!
Prezado Pedro
O valor até 6.000,00 é isento. Acima disto será retido imposto de renda na fonte pela empresa, de acordo com a tabela que consta no post. Não haverá restituição pois é tributação exclusiva na fonte.
ab
estou recebendo a PLR referente a 2012 em março de 2013 em uma unica parcela , haverá desconto.
Prezado Marcos
Recomendo a leitura dos comentários abaixo que tratam do assunto.
ab
Pode ser usada a Medida Provisoria antes de completada 4 meses de sua emissão?
Olá Osvaldo
Uma medida provisória pode entrar em vigor na data da sua publicação. O que ocorre é que as MPs vigoram por apenas 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias. Se esgotado este prazo e a MP não for aprovada pelo Congresso Nacional, perde a validade desde a edição.
Bom dia. Essa lei também é valido para pagamento de bônus. Trabalho em uma obra numa empresa terceirizada e a empresa contratante nos paga um bônus pela entrega da obra. Grato. Francisco Medeiros.
Amal, parabéns pelo blog, muito didático e claro! Sempre entro!
Olá Pedro. abraço
Bom Dia, Tenho uma dúvida.
Minha empresa calcula metas para o ano e paga da seguinte maneira:
Ex: PLR(metas) de 2012, são calculadas e pagas semestralmente. 10/07/2012 e 10/01/2013. Neste caso (pagando em anos diferentes referente o mesmo ano), eu somo os 2 pagamentos ou não por serem pagos em anos diferentes?
Obrigada,
Prezada Amal,
Minha dúvida diz respeito ao § 7º da MP 597. Como as empresas normalmente calculam a participação semestralmente, acaba que a participação referente ao 2º semestre de 2012 será paga somente em 2013, uma vez que a participação referente ao 1º semestre de 2012 já foi paga dentro do próprio ano. Neste caso vou utilizar a nova tabela da MP 597 somente para o valor pago agora em 2013, ou devo recalcular o imposto incidente sobre todo o valor referente ao ano de 2012, uma vez que o § 7º trata do pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário???
Desde já muito obrigado pela atenção,
Aguardo,
Grato.
Boa tarde,
Minha dúvida é se posso ou não deduzir da B.C. do PLR R$ 171,97 por dependente, por ser um pagamento exclusivo na fonte e com o calculo do imposto de renda separado dos demais rendimentos?
Olá Odair
Você não pode excluir da base de cálculo do PLR o valor por dependente. A lei somente autoriza dedução se for o caso de pagamento de alimentos.
ab
Obrigado, ab
Quando diz que poderá ser deduzido da base de calcuo do PLR a pensão alimenticia, não quer dizer que não poderá ser deduzido os dependentes correto? Entendo que devo abater os dependentes legais e mais valores de pensões alimentciias caso constar no Oficio. Agradeço pea atenção.
Olá Andréia
A lei quer dizer o seguinte: Supondo que alguém recebeu 15,000,00 a título de PLR e que, por determinação judicial, 5.000,00 será destinado a um alimentando.
Nesta hipótese vai incidir o IR sobre 10.000,00 e não sobre 15.000,00.
ab
Parabens pela matéira.
Excelente notícia de fim de ano. Um 2013 de muito sucesso.
Dra Amal material esclarecedor, um PRÓSPERO 2013 !!!