Tributário nos Bastidores

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Publicada a MP 597 que trata da isenção pelo IR da participação nos lucros a partir de 2013

xa10A Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito a participação nos lucros ou resultados desvinculada da remuneração conforme definido em lei, não deixando dúvidas de que os valores recebidos pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou nos resultados – PLR – não se incorporam à remuneração e, portanto, não têm natureza salarial (artigo 7º, XI, CF).

A Constituição retirou a natureza remuneratória da PLR com a finalidade de incentivar o empregador a dar participação nos lucros aos seus empregados, pois seria um desestímulo ao empregador com efeitos negativos para os empregados dar a esta verba natureza remuneratória, com o que passaria ela a sofrer incidências trabalhistas e previdenciárias, aumentando o encargo do empregador. Além disso, ao retirar o caráter remuneratório/salarial da PLR, o empregado também foi desonerado da incidência da contribuição previdenciária do empregado sobre estas verbas, o que também alivia a carga tributária do trabalhador.

Para regulamentar a PLR foi publicada a Lei nº 10.101.2000 que determina no artigo 3º que a participação nos lucros “não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade”, reiterando o comando constitucional.

Contudo, apesar da não incidência dos tributos previdenciários e trabalhistas, a PLR é tributada pelo imposto de renda o que significa uma desoneração tributária apenas parcial ao trabalhador. Em vista disso as centrais sindicais solicitaram ao governo federal a desoneração também do IRRF sobre a PLR.

Atendendo as reivindicações dos sindicatos, ontem foi publicada a Medida Provisória nº 597 de 26 de dezembro de 2012, que entrará em vigor no ano de 2013, que basicamente determina a isenção do IRRF aos trabalhadores que ganham PLR até 6.000,00. Acima deste teto não há isenção, a PLR será calculada de forma escalonada.

Eis a tabela que deve ser utilizada para efeito da apuração do imposto sobre a renda:

Valor do PLR anual Alíquota Parcela a deduzir do IR em reais
De 0,00 a 6.000,00 0%  –
De 6.000,01 a 9.000,00 7,5% 450,00
De 9.000,01 a 12.000,00 15% 1.125,00
De 12.000,01 a 15.000,00 22,5% 2.025,00
Acima de 15.000,00 27,5% 2.775,00

A Medida Provisória 597/2012 esclarece que a PLR será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva acima transcrita e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.

Estabelece ainda que, na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela transcrita, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.

A MP esclarece que os rendimentos pagos acumuladamente a título de PLR (pagamento da PLR relativo a mais de um ano-calendário) serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela.

Poderão ser deduzidas da base de cálculo da PLR as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.

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