Tributário nos Bastidores

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O “habeas data” pode ser utilizado para ciência de informações sobre si, constantes na Receita? STF

aa11O “habeas data” é um instrumento previsto na Constituição, que tem por objetivo assegurar às pessoas físicas, e também às jurídicas, o direito de ter ciência de informações a seu respeito constantes em quaisquer registros públicos e repartições públicas, ou particulares, acessíveis ao público.

O artigo 5º, inciso LXXII, letra “a” da CF/88 menciona que “conceder-se-á “habeas-data” para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público”.

Em 1997 foi editada a lei nº 9.507 regulando o direito ao acesso de informações e disciplinando o rito processual do “habeas data”.

Referida lei explicou que o interessado na obtenção de informações deverá apresentar requerimento ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados. Tal pedido deverá ser deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas e a decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas. Em caso de recusa sobre as informações solicitadas, a Lei 9.507/97 prevê que conceder-se-á  ”habeas data” para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público (artigo 7º, I).

Em vista disso, alguns contribuintes têm solicitado junto à Receita Federal pedido de informações relativas às anotações constantes dos seus arquivos e do Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica –SINCOR/CONTACORPJ, que é  uma espécie de conta corrente no qual são registrados os débitos e créditos relativos às Pessoas Jurídicas.

Geralmente os contribuintes querem, dentre outras coisas, ter conhecimento sobre: pagamentos de tributos e contribuições federais que realizaram em um determinado período; eventuais débitos em nome da empresa; sobre créditos alocados existentes; pagamentos efetuados em duplicidade; créditos compensáveis que eventualmente possam ter em seu favor.

Tendo em vista que a Receita Federal tem se recusado a fornecer este tipo de informação aos contribuintes, foram impetrados diversos “habeas data” com pedido de concessão de ordem, para compelir a Receita a dar ciência das informações desejadas.

Nesses processos, a Fazenda tem refutado os argumentos dos contribuintes. Estes são os seus principais argumentos:

– O registro com as informações sobre eventuais créditos ou pagamentos de tributos são de uso privativo da Receita Federal e não tem natureza pública. Por esta razão, o “habeas data” não é instrumento adequado para se ter acesso aos dados;

– As informações do SINCOR/CONTACORPJ não podem ser entregues aos contribuintes, pois não são definitivas, visto que se alteram rapidamente em razão dos pagamentos e declarações realizadas pelos próprios contribuintes. Assim, seu uso precisa ficar limitado à Secretaria da Receita Federal;

– O acesso dos contribuintes  aos dados  pode  acarretar  pedidos de compensação indevidos.

Por sua vez, os contribuintes rebatem afirmando:

– Tendo em vista que na Receita existem informações guardadas sobre a situação fiscal do contribuinte, créditos, pagamentos a maior, e considerando que o referido órgão é  diretamente subordinado  ao  Ministro  de  Estado  da  Fazenda,  o “habeas data” é o instrumento indicado para pleitear informações constantes na Receita Federal;

– Não ocorre nesses casos, a hipótese de sigilo de informações, única exceção legal capaz de impedir o conhecimento das informações;

– As informações pretendidas não são de uso privativo da Receita Federal. Em vista disto, as informações têm caráter público, e o habeas data é instrumento legal próprio para solicitar informações.

– O impetrante não precisa justificar a razão pela qual pleiteia informações, visto que a ação tem por finalidade trazer ao conhecimento do requerente informações relativas a si mesmo. Assim, não há que se falar em utilização indevida dos dados, pois os dados são sobre os solicitantes.

Agora a matéria chegou ao STF. O relator do caso, Ministro Luiz Fux  reconheceu a repercussão geral do tema no RE 673.707 RG / MG. O Ministro mencionou na sua decisão que o tema “é questão relevante do ponto de vista  econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, uma vez que alcança uma quantidade significativa de impetrações de habeas data, com o fim de acesso aos dados constantes no SINCOR.”

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