O auxílio-doença é um benefício previdenciário previsto no artigo 60, Seção V – “Dos Benefícios”, Subseção V, da Lei nº 8.213/91, da seguinte forma:
“Art. 60 – O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(…)
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.” (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
A redação original do § 3º é a seguinte:
“§ 3º Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral ou, ao segurado empresário, a sua remuneração.” (Redação original)
O INSS desconsiderando a natureza de benefício previdenciário desta verba tem exigido o pagamento de contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de auxílio-doença pela empresa até o 15º dia de afastamento do trabalhador.
Ocorre que a base de cálculo das contribuições previdenciárias é a folha de salários, esta, compreendendo o salário propriamente dito somado aos ganhos habituais do empregado, bem como os demais rendimentos, desde que decorrentes do trabalho, estando intrinsecamente ligada ao conceito de remuneração habitual decorrente da relação trabalhista.
Em vista disso, o auxílio-doença pago nos 15 primeiros dias de afastamento do empregado enfermo, não se harmoniza com a definição de remuneração, por não ter a natureza contraprestação de atividade laboral.
Nesse sentido Mozart Victor Russomano ensina:
“Em sentido mais lato, podemos dizer que o auxílio-doença é o benefício de natureza previdenciária…”(Curso de Previdência Social, 1988, pág. 203, negrito nosso).
Tanto o extinto Tribunal Federal de Recursos (AC. n° 96.152 – RS, AC 119.757-RJ e AC 104.716) quanto o Superior Tribunal de Justiça (REsp 736.961/SC, REsp 916.388/SC, REsp 768.255/RS, REsp 381.181/RS) têm entendido que o auxílio doença pago pelo empregador durante os primeiros quinze dias de interrupção do contrato de trabalho não tem caráter de remuneração.
Eis uma ementa recente do STJ sobre a questão:
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS. CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não incide Contribuição Previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto não constitui salário, em razão da inexistência da prestação de serviço no período. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 88.704/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 22/05/2012)
Certo é que o empregado, ausente do trabalho em razão de doença não presta serviços e, por isto, as verbas que recebe durante os primeiros quinze dias de seu empregador não tem natureza salarial. Trata-se de verba de caráter previdenciário, devendo, em conseqüência, ser afastada a incidência da contribuição que tem por base de cálculo a remuneração percebida, sendo muito boas as chances de êxito numa eventual ação que discuta a inconstitucionalidade e a ilegalidade da exigência.
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.