Tributário nos Bastidores

Tributário nos Bastidores

A substituição tributária é regime incompatível com produtos que sofrem processo de transformação

O regime de substituição tributária, como se sabe, caracteriza-se pelo fato de o contribuinte substituto responsabilizar-se antecipadamente pelo cálculo e pagamento do montante do tributo da operação própria e das sucessivas, desobrigando os contribuintes subsequentes do seu recolhimento. Tal sistemática, engloba o ciclo inteiro de tributação de uma mercadoria e antecipa a obrigação tributária.

A Lei Complementar 87/96, que disciplinou a substituição tributária, estabelece no § 2º do art. 6º que a responsabilidade por substituição “dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado”.

Disso se extrai que a sistemática da Substituição Tributária consiste na antecipação do tributo devido em relação à mesma mercadoria. Além disso, o artigo 8º da Lei Complementar 87/96, deixa inequívoco que a margem de valor agregado – MVA, elemento que compõe a base de cálculo, deve ser fixada com base em levantamento dos preços usualmente praticados junto ao mercado considerado, segundo critérios previstos em lei ordinária estadual, e isto só será possível, obviamente, se a última etapa tratar da mesma mercadoria.

De fato, o mencionado artigo 8º, ao tratar do regime de sujeição passiva por substituição, determina que a base de cálculo será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor acrescido do valor do frete, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação (sobre esse total) do percentual de valor agregado (margem de lucro). Esse percentual é estabelecido em cada caso de acordo com as peculiaridades de cada mercadoria. Exatamente por isso, somente é possível estimar a referida MVA, base de cálculo do imposto, porque o produto final deve ser exatamente o mesmo que o produto que deu origem ao ciclo.

Nesse sentido, quando do Julgamento do RE 231.398, pelo Plenário do E. STF, no seu voto, o relator, Ministro Ilmar Galvão, ao analisar a hipótese de revenda de veículo destacou:

“Com efeito, trata-se de fato econômico que constitui verdadeira etapa preliminar do fato tributável (a venda do veículo ao consumidor), que o tem por pressuposto necessário; fato esse que, por sua vez, é possível prever, com quase absoluta margem de segurança, uma vez que nenhum outro destino, a rigor, pode estar reservado aos veículos que saem dos pátios das montadoras com destino às distribuidoras, senão a revenda aos adquirentes finais; sendo, por fim, perfeitamente previsível, porque objeto de tabela fornecida pelo fabricante, o preço a ser exigido na operação final, circunstância que concorre para a eliminação de excessos tributários. (…) Trata-se de regime que, na prática, somente são submetidos os produtos com preço de revenda final previamente fixado pelo fabricante ou importador, como é o caso dos veículos, cigarro…”

Como se vê, conforme entendimento do precedente do STF mencionado é imprescindível que a mercadoria objeto da substituição tributária seja exatamente a mesma do início ao fim do ciclo, porque a previsibilidade do valor final da operação é de suma importância para evitar exigência tributária excessiva.

Exatamente por isso entendemos que o instituto da substituição tributária é incompatível com os produtos que serão transformados em uma industrialização (ou outro processo), porque o produto destinado à industrialização será integrado em um processo produtivo que redunda em outra mercadoria, portanto, não há que se falar em substituição tributária, uma vez que a sistemática consiste na antecipação do tributo devido em relação à mesma mercadoria.

Publicidade

5 mais lidas do mês

Newsletter

Leia também

tributário
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.