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Estabelece o art. 155, § 2°, II, “b” da CF, quanto ao ICMS que a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Assim, se as operações de ICMS estiverem beneficiadas com a isenção ou não incidência, o crédito de ICMS relativo às mesmas deverá ser estornado Ocorre que, grande parte dos Estados da federação normalmente equiparam a redução da base de cálculo do ICMS a uma isenção parcial. Neste caso, o imposto onera apenas em parte a operação. Por esta razão, os Estados têm exigido o estorno do...Leia mais
SISCOSERV (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio) foi instituído com base na Lei nº 12.546/2011. Trata-se de um sistema informatizado instituído pelo Governo Federal, pelo qual são fornecidas informações por meio eletrônico ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, sobre as operações efetuadas entre residentes no País e residentes no exterior que englobem serviços, intangíveis e demais transações que impliquem em alterações no patrimônio das pessoas físicas, jurídicas ou demais entes despersonalizados, em especial operações de exportação e importação de serviços. Destaca-se que prestação das informações...Leia mais
O CARF em um julgamento recente analisou uma operação de importação em que o importador foi autuado por não incluir os royalties no valor aduaneiro dos bens importados. A empresa foi autuada pelo II, IPI, Cofins e PIS importação, em vista de supostos erros cometidos em declarações de importação, que excluíram do valor aduaneiro o valor dos royalties e direitos de licença No caso analisado, a autuada mantinha dois tipos de operação com o exportador: (i) operação que envolvia o pagamento de royalties relacionados à transferência de tecnologia e know-how necessários à fabricação dos produtos produzidos e comercializados pela autuada...Leia mais
O Supremo Tribunal Federal decidiu ontem (08 de outubro), que o ICMS não entra na base de cálculo da Cofins e do PIS (Recurso Extraordinário nº 240.785-2 MG). O processo julgado não é o que tem repercussão geral e somente beneficiará as partes envolvidas no processo. No caso julgado, sete dos onze ministros votaram a favor da exclusão: Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Eros Grau e Gilmar Mendes julgaram a favor da União Federal. A questão é a seguinte: O PIS e a Cofins, quando da sua instituição...Leia mais
A legislação do Imposto de Renda admite que os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores sejam compensados com os lucros apurados posteriormente da pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real. De fato, a Lei n° 9.065/95 autoriza a compensação de prejuízo fiscal, estabelecendo, no entanto, que a compensação deve ser limitada a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado. Isto quer dizer que atualmente o imposto de renda deve ser pago sobre, no mínimo, 70% (setenta por cento) do resultado positivo de cada período de apuração (artigo 15 da Lei nº 9.065/95). Ocorre que em alguns casos, a pessoa jurídica...Leia mais
Conforme já comentei algumas vezes neste blog, para incrementar as exportações o Brasil incentiva a desoneração dos tributos nessas operações. Tanto é assim, que a CF/88 estabeleceu que não pode recair sobre as exportações o IPI (art. 153, §3º, III), o ICMS (art. 155, §2º, X, a), as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, tais como o PIS/PASEP e a COFINS (art. 149, § 2º, I). Contudo, não é fácil conseguir a total desoneração da carga tributária e para compensar eventuais resquícios tributários nas exportações de bens manufaturados e assim garantir a competitividade da indústria brasileira, foi criado...Leia mais
A Coordenação-Geral de Tributação - COSIT examinou a representação de divergência entre a Solução de Consulta SRRF10/Disit nº 429, de 22 de dezembro de 2004 e a Solução de Consulta nº 159 – SRRF09/Disit, de 12 de agosto de 2013, que tratam de forma divergente a compensação de imposto de renda sobre serviços prestados fora do Brasil nas empresas que optam pelo lucro presumido. De fato, a Solução de Consulta nº 159/2013 decidiu que “a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido pode deduzir do imposto de renda apurado no Brasil o imposto incidente no exterior sobre a receita decorrente...Leia mais
O regime de drawback, que foi instituído em 1966, permite que sejam realizadas importações desoneradas da incidência de tributos relacionados a uma promessa de exportação. Referido regime progrediu no tempo e atualmente existe o chamado drawback integrado suspensão, instituído em 25 de março de 2010, com base na Lei nº 11.945/09, que admite também, a desoneração de tributos na compra de insumos dentro do país. Em outras palavras, o drawback integrado suspensão, se caracteriza pela compra no mercado interno ou pela importação, de maneira associada ou não, de produtos para utilização ou consumo na industrialização de bem que será exportado,...Leia mais
Existe uma decisão do CARF que sinaliza o que é aceitável como forma de planejamento fiscal na terceirização de serviços. Atualmente é muito comum a realização de planejamentos que consistem na criação de outras empresas (pela simples abertura, por cisão, etc), com atividade diferente da empresa mãe. As novas empresas, geralmente do mesmo grupo econômico, são contratadas para prestar serviços para a empresa mãe. É o planejamento com terceirização de determinados serviços, como contabilidade, jurídico, transporte, dentre outros. O caso é interessante, pois a empresa autuada tinha diversas controladas que lhe “prestavam serviços” gerando assim despesas para a autuada. Pois...Leia mais
Como já era esperado, ontem, ao julgar as ADINs 4.628, 4713 e RE 680089, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do protocolo 21 de 2011. Trata-se do seguinte. Como comentado em outro post, o ICMS é um imposto estadual que incide sobre a circulação (venda) de mercadorias. Diversas vezes o ciclo de uma mercadoria começa em um Estado (onde está a indústria, importador, ou atacadista) e termina em outro Estado, que acaba vendendo ao consumidor final. Nessa hipótese, os dois Estados ficam com uma parte do ICMS que recai sobre aquela mercadoria, pois a venda é realizada em ambos. Com a...Leia mais
Existe uma discussão muito antiga sobre a incidência ou não do ICMS na importação por leasing. Os contribuintes sempre defenderam que o referido imposto não poderia incidir sobre essas operações. Os principais argumentos são os seguintes: - No “leasing” não ocorre operação sujeita ao ICMS, porque não há circulação de mercadoria (súmulas 573 do STF e 166 do STJ), pois o objeto do arrendamento mercantil retorna para o arrendador se não vier a ser adquirido pelo arrendatário findo o prazo contratual; - Na operação de leasing não ocorre transferência de titularidade do bem arrendado, pois simplesmente o arrendatário dele...Leia mais
É possível firmar contrato de aluguel ou arrendamento entre empresas de um mesmo grupo, pois não existe na legislação brasileira qualquer impedimento para que empresas ligadas realizem negócios entre si. Evidentemente o negócio deve ser realizado com valores adequados (de mercado) e sem favorecimentos que possam implicar em transferência ilegal de lucro tributável. Muitas empresas do mesmo grupo fazem entre si esse tipo de transação que em geral, traz vantagens, pois a empresa locadora, geralmente optante do lucro presumido (ou outra forma de tributação favorecida), recolhe os tributos com uma carga menor. Por sua vez, a empresa locatária, optante pelo...Leia mais