Tributário nos Bastidores

Tributário nos Bastidores

TIT e a glosa de crédito de bem de estado que goza de benefício fiscal não convalidado pelo CONFAZ

xa4A Câmara Superior de Recursos Fiscais do TIT, no Processo DRT-16-670860-07, julgado recentemente, entendeu indevido créditos de ICMS em  operações de transferência de remetentes situados em estados detentores de benefícios fiscais não chancelados pelo CONFAZ.

O caso diz respeito à glosa de créditos de ICMS, relativa a operações cujos remetentes gozavam de benefícios fiscais concedidos por seu Estado.  Conforme consta no acórdão, os benefícios não foram convalidados pelo CONFAZ, nos termos da LC n° 24/75.

No voto, o relator destacou que de acordo com a CF/88, para a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS pelo Estado-membro, deve haver consenso de todos Estados e do Distrito Federal, pois o escopo da Constituição foi evitar a chamada “guerra fiscal”, que deflagra concorrência predatória entre as unidades federadas a pretexto de estimular o desenvolvimento regional, renunciam receitas públicas.

Afirmou ainda, que a Lei Complementar n. 24/75 é clara ao determinar, que a inobservância dos seus dispositivos acarretará, cumulativamente:

I – a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;

II – a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.

Desse modo, a decisão entendeu que:

a)     a ineficácia do crédito é aplicável de imediato, independentemente de ter sido a norma concessiva dos incentivos declarada ou não inconstitucional, pois, não é cabível a alegação de desconhecimento de que o fornecedor é detentor de incentivos fiscais concedidos unilateralmente por outro Estado;

b)     o adquirente assumiu o risco de sua conduta;

c)     o creditamento do ICMS relativo a operações anteriores, em atenção ao princípio da não-cumulatividade do imposto pressupõe a cobrança anterior do imposto e, não somente sua indicação nos documentos fiscais.

No âmbito do Tribunal de Impostos e Taxas, muito embora não exista consenso entre os julgadores, existem muitas decisões no sentido de manter autos de infração lavrados em hipóteses similares

De qualquer forma destaco que o STF reconheceu a repercussão geral da questão e vai analisar se à luz dos artigos 1º; 2º; 102; 155, § 2º, I; da Constituição Federal, existe a possibilidade, ou não, de ente federado negar a adquirente de mercadorias o direito ao crédito de ICMS destacado em notas fiscais, em operações interestaduais provenientes de outro ente federativo, que concede, por iniciativa unilateral, benefícios fiscais pretensamente inválidos (RE 628075).

Publicidade

5 mais lidas do mês

Newsletter

Leia também

tributário
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.