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O PIS-importação e a Cofins-importação incidem sobre a importação de serviços provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, desde que: (i) executados no País; ou (ii) executados no exterior, cujo resultado se verifique no País (artigo 1º, § 1º, II da Lei nº 10.865/2004, fruto da conversão da MP nº 164/2004). Disso se extrai, que somente há importação se o serviço tributável pelas contribuições ocorreu no país, ou se seus resultados deram-se aqui, pouco importando a fonte do pagamento do serviço. A dificuldade, neste caso, não está em se delimitar o conceito...Leia mais