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Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que, nos termos do artigo 659 do novo CPC, nos casos de arrolamento, a partilha amigável deverá ser homologada e os bens, adjudicados ao herdeiro único, sem a obrigatoriedade de recolhimento de quaisquer tributos e sem a necessidade de concordância da Fazenda Pública. De acordo com o julgado, eventual fiscalização deve ocorrer fora dos autos do processo, em momento posterior, através de intimação da Fazenda Pública, após entrega dos bens aos sucessores, para que efetue o lançamento tributário. E isso porque, o Novo CPC tratou da questão de forma...Leia mais