Tributário nos Bastidores

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STJ e TRF3 – Não há prescrição para compensação de crédito do contribuinte oriundo de decisão judicial transitada em julgado

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Quando há crédito do contribuinte decorrente de decisão judicial que analisou questão tributária transitada em julgado, deve ser realizada a prévia habilitação do crédito na Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. Somente depois do deferimento do pedido de habilitação o contribuinte poderá utilizá-lo para compensação.

Contudo, em 27.8.2019, a Receita Federal  publicou a Solução de Consulta Cosit nº 239, de 19 de Agosto de 2019, proferindo o entendimento de que os contribuintes  têm o prazo de cinco anos para compensar o crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado e que, não há possibilidade de continuar as compensações até o esgotamento integral do crédito na hipótese de não ocorrer o exaurimento no prazo quinquenal.  Por outro lado, de acordo com a solução de consulta,  tampouco podem os contribuintes pleitear a restituição administrativa dos créditos não aproveitados.

No entanto, há várias decisões do TRF3 e do STJ em sentido contrário, ou seja, entendendo que não existe determinação legal que fixe o tempo máximo para a finalização da compensação, vale dizer, enquanto houver crédito poderá ser realizada a compensação. Em outras palavras, não existe norma que estabeleça prazo para que o adimplemento de uma obrigação seja cumprido pelo devedor.

Segundo o entendimento do Judiciário, o contribuinte tem cinco anos para iniciar a compensação contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito. O prazo quinquenal é para que seja iniciado o procedimento compensatório, não havendo determinação legal que fixe o tempo máximo para a finalização dessa compensação. O prazo previsto no artigo 168 do CTN que estabelece que “o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos” é para que se realize o pleito de compensação  e não para realizá-la integralmente.

Além disso, a Receita Federal do Brasil não pode criar normas que tratem de prescrição por força do artigo 146, III, “b “da CF, pois cabe à lei complementar estabelecer normas sobre prescrição tributária.

Iniciada a compensação é possível o aproveitamento total dos créditos reconhecidos judicialmente, até o seu esgotamento, sem limitação temporal.

Nesse sentido, as seguintes decisões do TRF3:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO RELATIVO SOMENTE AO INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. IN 1717/2017 DA RFB. JUSTO RECEITO DE ÓBICES ÀS DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO. LIMINAR. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

  1. A“jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente. Precedentes: AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1.480.602/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe 31/10/2014)” (REsp 1469954/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015).
  2. Conforme “lição do Professor HUGO DE BRITO MACHADO, o Mandado de Segurança é preventivo quando, já existente ou em vias de surgimento a situação de fato que ensejaria a prática do ato considerado ilegal, tal ato ainda não tenha sido praticado, existindo apenas o justo receio de que venha a ser praticado pela autoridade impetrada (Mandado de Segurança em Matéria Tributária, Dialética, 6a. ed., São Paulo, 2006, pp. 256/257)” (AgRg no RMS 33.247/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 18/11/2014).
  3. Em seu art. 103, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.717, de 17 de julho de 2017, dispõe que a “ declaração de compensação de que trata o art. 100 poderá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial”. O Parecer Normativo nº 11, de 19 de dezembro de 2014, é no sentido de que o “crédito habilitado pode comportar mais de uma Declaração de Compensação, todas sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, não havendo interrupção da prescrição em relação ao saldo”.
  4. A extinção da execução ocorreu em novembro de 2012, de sorte que, em cognição sumária, é justo o receito da recorrente de sofrer ato ilegal, impedindo as posteriores declarações de compensação.
  5. Liminar concedida.
  6. Agravo provido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5000799-06.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 22/06/2018, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2018)

 

“AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – COMPENSAÇÃO – CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO, NÃO PARA REALIZÁ-LA INTEGRALMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO COM DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E PARCELADOS – VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 74, § 3º, III E IV, LEI 9.430/96 – PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL

  1. Não se há de falar em prescrição, pois a “jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente”, RESP 201401786764.
  2. No caso concreto, transitado o provimento jurisdicional, arrimo para o direito creditório litigado, no ano 2005, fls. 615, em março/2006 o polo contribuinte habilitou o crédito, tendo apresentando declarações de compensação em maio/2006, fls. 625, item 1, portanto dentro do prazo prescricional quinquenal, sendo que, desacolhida a sua pretensão, houve debate administrativo, com julgamento ocorrido em 10/10/2008, fls. 532/537, e cientificação empresarial somente em maio/2010, fls. 634/635.
  3. A decisão administrativa de 2008, em atenção à coisa julgada, delimitou a possibilidade de compensação apenas com débitos do próprio PIS.
  4. Adequando-se ao jurídico cenário apresentado, protocolizou o polo contribuinte, em novembro/2012, pedido de compensação com débitos de PIS parcelados, o que negado pela Receita Federal por meio do decisório de julho/2013, fls. 637, este o ato coator impugnado, sobrevindo a impetração, em agosto/2013, fls. 02.
  5. Observa-se exerceu o polo contribuinte o direito compensatório dentro do prazo de cinco anos, sendo que o pedido de compensação em 2012 é decorrência de julgamento administrativo que apreciou manifestação de inconformidade atinente ao primeiro pleito compensatório, não sendo exigido, conforme anteriormente apontado, seja realizada a compensação integral, mas apenas reclama o ordenamento tributário agir do ente interessado dentro do prazo quinquenal, o que realizado.
  6. De pleno insucesso o reclamo recursal privado, porque contra legem a pretensão, sendo vedada a compensação com débito inscrito em Dívida Ativa e também objeto de parcelamento, art. 74, § 3º, III e IV, Lei 9.430/96, não sendo possível a desejada compensação de ofício. Precedentes.
  7. Improvimento às apelações e à remessa oficial. Parcial procedência ao pedido”.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  ApReeNec – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 352773 – 0010596-68.2013.4.03.6143, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 02/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2017 ).

A seguir, uma decisão do Superior Tribunal de Justiça:

“TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO.

  1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
  2. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente. Precedentes: AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1.480.602/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe 31/10/2014).
  3. Desse modo, considerando que as decisões judiciais que garantiram os créditos transitaram em julgado no ano de 2001, e os requerimentos de compensação foram realizados a partir de 2004, tem-se que o pedido de habilitação de créditos remanescentes efetuado em 2008 2008 não foi alcançado pela prescrição.
  4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido”. (REsp 1469954/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015).

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