O custo do vale-transporte é dividido entre o empregado e o empregador. O empregado é descontado em 6% do seu salário e o valor restante é custeado pela empresa. Quando descontado do empregado (o mencionado percentual de 6%), o valor abatido não integra o salário-de-contribuição para fins de exigência da contribuição previdenciária sobre o salário dos empregados.
De fato, o § 9º, do art. 28 da Lei n° 8.212 91, em sua alínea ‘f’, garante a não incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria. Por sua vez, o Decreto 95.247/87, que regulamentou a lei n° 7418/85, ao estabelecer a forma de custeio do vale-transporte, determinou no art. 9°, I e II que o vale-transporte será custeado pelo beneficiário (empregado), na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens e pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
Contudo, o que causa dúvida é quando a empresa não efetua tal desconto e arca sozinha com os custos do vale transporte dos empregados, sem dividi-lo, mesmo que autorizado.
Segundo decisão do CARF, nessa hipótese “não terá desnaturado o benefício concedido pela lei, desde que os valores pagos sejam compatíveis com o custo do transporte do empregado de e para o trabalho”.
A decisão concluiu que “os valores pagos ao empregado para a sua locomoção, mesmo que não tenha havido desconto de seu salário ou que esse desconto tenha sido menor do que 6%, subsumem-se ao conceito de vale-transporte e têm caráter indenizatório”.
A decisão aplicou ao caso, Súmula CARF nº 89, que enuncia:
“Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba”.
O acórdão ainda citou um julgamento da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) no Acórdão nº 9202005.387, que decidiu o seguinte:
“Assim, a partir da edição das Súmula CARFs e AGU citadas, a mera inexistência de desconto nas remunerações dos segurados, em percentual diferente, aquém dos 6% legalmente citados, não é suficiente para que se conclua acerca da incidência das contribuições previdenciárias, tal como se admitiu no Acórdão paradigma, uma vez, repita-se, permitido, na forma das Súmulas, o recebimento em pecúnia para que os segurados, posteriormente, fizessem frente às suas despesas de transporte.
Daí entender este Conselheiro que a tributação aqui baseada somente na existência de desconto em percentual diferente dos 6%, mesmo quando acompanhada, no paradigma, de rejeição do caráter indenizatório da verba não poderia, à luz da Súmula CARF no. 89, subsistir e, assim, voto, por negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional”.
Segue ementa do julgado na parte que tratou do vale transporte:
“SALÁRIO INDIRETO. SALÁRIO UTILIDADE. VALE TRANSPORTE. DESCONTO MENOR DO QUE O AUTORIZADO PELA LEI. Não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de vale transporte. A lei autoriza, mas não obriga, o desconto de até 6% da remuneração do empregado para custeio do vale transporte. A ausência de desconto ou o desconto menor do que o autorizado não implicam descaracterização do benefício”. (Processo nº 10580.729056/201008, Recurso nº Voluntário, Acórdão nº 2301005.193 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 7 de março de 2018).
A Autora é advogada, sócia da Nasrallah Advocacia, formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Pós Graduada em Direito Tributário pelo IBET – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT, Integrou a Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP em 2018/2019. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo. Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab.