Tributário nos Bastidores

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Receita esclarece incidência do IPI na importação por conta e ordem e se o ICMS (diferido) integra sua base

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O que caracteriza a importação por conta e ordem de terceiro é a realização de operação de comércio exterior com recursos de terceiro. As normas que tratam do tema deixam clara a condição de mandato na qual é realizada.

Ela se caracteriza pela vinculação das duas empresas envolvidas (importadora e adquirente) para realização de processo de importação onde ambas são responsabilizadas pela operação.  De fato, na importação por conta e ordem, a pessoa jurídica importadora (geralmente uma trading) é mera mandatária do adquirente e encomendante da importação.

Neste tipo de importação existem dois contratos: (i) o primeiro, entre o exportador estrangeiro e a comercial importadora (trading); e (ii) o segundo, entre a comercial importadora e o seu cliente nacional.

Pois bem, uma empresa fez uma consulta à Cosit, pois tinha dúvidas quanto ao cálculo do IPI. Na resposta à a Solução de Consulta Cosit 159 de 16 de maio de 2019 esclareceu que:

Para o importador por conta e ordem de terceiros, ocorre o fato gerador do IPI em dois momentos: no desembaraço aduaneiro e na saída do seu estabelecimento para o do adquirente. Segundo a consulta, para a ocorrência do segundo fato gerador, não há o requisito de que a saída seja decorrente de venda do produto.

No desembaraço aduaneiro incidem os seguintes tributos: II, IPI, PIS-importação, Cofins-importação e ICMS-importação.

Há nova incidência do IPI na operação de saída do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros para o adquirente. Nesse caso a base de cálculo do IPI é o valor total da operação, que “engloba os valores constantes na fatura comercial do exportador, como o ICMS incidente nessa etapa, o frete e demais despesas acessórias, o valor do serviço cobrado do adquirente pelo importador por conta e ordem de terceiros e o valor dos tributos incidentes na importação, exceto o IPI vinculado”.

Todavia, em face da não cumulatividade característica deste imposto, o valor pago no desembaraço poderá ser apropriado como crédito no cálculo do IPI a pagar dessa etapa”.

Ademais, o valor total da operação, que servirá como base de cálculo para o IPI incidente na saída do estabelecimento importador, não inclui o valor do IPI pago no desembaraço aduaneiro. Essa não inclusão decorre da natureza do IPI, tributo calculado por fora, que, portanto, não integra o valor da operação.

Se o contribuinte tiver o benefício do diferimento do ICMS na importação, o valor do ICMS devido integra a base de cálculo do IPI incidente na saída da mercadoria do estabelecimento equiparado a industrial para o encomendante da mesma forma, mesmo que o ICMS não seja pago nesse momento.

Segue ementa:

“Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. SAÍDA DE MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS PARA O PARA O ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE. BASE DE CÁLCULO DO IPI. ICMS DEVIDO.

Na operação de saída do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros (equiparado a industrial), para o para o estabelecimento do adquirente, há incidência do IPI, e sua base de cálculo corresponderá ao valor total da operação de saída, que abrange o valor constante na nota de entrada (fatura comercial mais tributos incidentes na importação), acrescido do valor do frete, das demais despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário e do ICMS devido nessa operação, independentemente de esse imposto ter sido pago ou não.

Dispositivos Legais: Regulamento do IPI – Ripi, de 2010 (Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010), art. 9º, incisos I e IX; art. 35, inciso II; art. 190, inciso I, alínea “b”, e § 1º; art. 18 da Lei nº 4.502, de 1964; art. 7º da IN RFB nº 1861, de 2018”.

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