Tributário nos Bastidores

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Dedução da perda nos recebimentos de créditos sem atendimento dos requisitos legais pode implicar em mera postergação – CARF

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A legislação atualmente proíbe a dedutibilidade da provisão para créditos de liquidação duvidosa. Contudo, a pessoa jurídica poderá considerar, na apuração do lucro real, as perdas ocorridas com créditos decorrentes de suas atividades.

De fato, nos termos da Lei 9.430/96, para fins de determinação do lucro real é possível deduzir como despesa os valores decorrentes de perdas no recebimento de créditos. Vale dizer, quando o contribuinte deixar de receber créditos decorrentes da sua atividade poderá deduzir as perdas como despesa, diminuindo o IRPJ e CSLL a pagar.

Contudo há exceções. De fato, não é permitida a dedução de perdas no recebimento de créditos relativamente à sociedade controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas.

A dedutibilidade de despesas lançadas a título de perdas no recebimento de créditos depende do preenchimento das condições do artigo 9º da Lei 9.430/96 . De fato, para que o contribuinte possa escriturar eventuais perdas, com origem em seus créditos, como despesas operacionais, é necessária a efetiva comprovação documental das perdas e que os créditos provisionados atendam às condições de dedutibilidade previstas na legislação.

Dentre essas condições,  deve se aguardar o transcurso de um período do vencimento do crédito, que dependendo da natureza pode variar de 6 meses a alguns anos (essas regras estão abordadas no post “Perdas no recebimento de crédito e sua dedutibilidade do IRPJ e CSLL” – para quem se interessar : http://webapp339895.ip-198-58-99-142.cloudezapp.io/2015/04/prc/ ).

Caso o contribuinte efetue a dedução sem a observância dos requisitos legais de dedutibilidade, a perda registrada, nos termos do entendimento do fisco, deverá ser adicionada ao lucro líquido para determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.Assim, se a pessoa jurídica deduzir perdas no recebimento do crédito do IRPJ e CSLL sem atender os requisitos da lei, como por exemplo, antes do transcurso do tempo exigido pela lei, poderá ser autuada.

A boa notícia é que o CARF tem entendido que esses casos, dependendo da hipótese, podem ser tratados como  postergação.

Isso pode se acontecer, por exemplo, quando no momento em que dedução é efetivada, as perdas ainda não eram dedutíveis, mas, posteriormente, quando da autuação, se verifica que o contribuinte já pagou o IRPJ e CSLL devido pois, no período em que atendidas as exigências da lei, não ter se deu a dedução dessas perdas.

De fato, se as perdas, que antes eram indedutíveis, se tornaram dedudíveis nos anos posteriores, o contribuinte acabou recolhendo IRPJ e CSLL posteriormente. Assim não há que se falar em falta de recolhimento de tributo, mas em mera postergação do seu pagamento.

Este entendimento deriva do fato que a legislação tributária estabelece que os valores, por competirem a outro período-base, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do exercício, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente, de modo a evitar dupla incidência de tributos. A única conseqüência possível no caso de postergação no pagamento do IRPJ e CSLL é a exigência de correção monetária e juros.

Como exemplo, cito a seguinte ementa do CARF:

“PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA. PERCENTUAIS DE CONSTITUIÇÃO. REGRAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITO. DEDUTIBILIDADE. POSTERGAÇÃO DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. Em atenção ao princípio da verdade material o processo foi convertido em diligência onde o contribuinte logrou êxito em comprovar a reversão de provisões para devedores duvidosos e do prazo de vencimento dos contratos. Quanto à postergação, considera-se postergada a parcela de imposto ou de contribuição social relativa a determinado período-base apenas quando efetiva e espontaneamente paga em período-base posterior, fato que deve ser comprovado, e não apenas alegado. Tratando-se de questão meramente fática e dependente de prova documental, acato o resultado da diligência integralmente. Lançamento parcialmente procedente”. (Número do Processo 16327.000911/2007-79, Data da Sessão 22/02/2018, Relator Daniel Ribeiro Silva, Nº Acórdão 1401-002.2870).

 

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